Processo 1000237-02.2025.5.02.0441
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000237-02.2025.5.02.0441 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: KAMILA DE OLIVEIRA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bfb471e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1000237-02.2025.5.02.0441 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: KAMILA DE OLIVEIRA VIEIRA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª Turma - cadeira 1 EMENTA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. No Tema 1.118 de repercussão geral, em que atribuiu ao trabalhador o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal também decidiu que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for prestado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974, assim, impõe-se manter a condenação subsidiária ente público reclamado apenas ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. RELATÓRIO Da r. sentença Id. cf40608, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial da reclamação, recorre o segundo reclamado, Estado de São Paulo conforme Id. 2f99d5a, impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, recorre me relação à correção monetária e Juros e honorários advocatícios. Custas isentas e depósito prévio dispensado. Contrarrazões apresentadas pela reclamante conforme ID. 0da915e. Manifestação do Ministério Público do Trabalho conforme ID. a934dde É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo Inicialmente cumpre observar que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e, por isso, não é suficiente para assegurar um pronunciamento judicial favorável à parte postulante se estiver em contradição com a prova dos autos ou se as alegações atentarem contra a realidade. É dever do magistrado apoiar-se no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e julgar de acordo com a prova dos autos e sempre com aderência à realidade. Em suma, a revelia e confissão dos reclamados não implica em procedência automática dos pedidos formulados na inicial se estiverem em desacordo com a legislação, com a prova dos autos ou forem inverossímeis. Feito esse esclarecimento passa-se a examinar as pretensões recursais de acordo com a legislação vigente, em especial a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública que será apreciada à luz dos precedentes de observância obrigatória formados nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. No presente caso, trata-se o segundo réu de ente da administração pública direta, não havendo controvérsia quanto a prestação de serviços da reclamante em seu favor, por força do contrato mantido com a primeira reclamada. Nestes termos, diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº…
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