Processo 1000237-08.2026.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000237-08.2026.8.13.0086/MG AUTOR : JHONE SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO GONCALVES DE MORAIS (OAB MG132877) AUTOR : MATEUS ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A) : FABRICIO GONCALVES DE MORAIS (OAB MG132877) DECISÃO Jhone Sousa Ferreira e Mateus Almeida Costa ajuizaram a presente Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Cobrança de Lucros e Dividendos e Exibição de Documentos em face de Real Serviços Funerários Ltda., Real Pax Plano de Assistência Familiar Ltda. e Douglas Mendes Miranda . Alegam, em síntese, que iniciaram uma parceria comercial com o terceiro réu para a constituição das empresas demandadas, mediante acordo verbal de divisão de cotas sociais na proporção de 70% para Douglas Mendes Miranda , 20% para Mateus Almeida Costa e 10% para Jhone Sousa Ferreira . Sustentam que, apesar de terem envidado esforços pessoais e intelectuais para a estruturação dos negócios, inclusive com a criação de logotipos e slogans por parte de Mateus, foram indevidamente excluídos do quadro societário formal e privados da distribuição de lucros e dividendos. Em sede de tutela provisória de urgência, requereram as seguintes medidas liminares: a imediata proibição de alteração do quadro societário das empresas rés; a proibição de transferência, cessão, alienação ou oneração de suas cotas sociais; a proibição de alienação, ocultação ou dilapidação de quaisquer ativos, contratos, carteiras de clientes, veículos e equipamentos das sociedades; a averbação da existência da presente ação perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG); e a determinação para que o réu Douglas Mendes Miranda se abstenha de constituir, participar ou administrar nova pessoa jurídica no ramo funerário ou de planos assistenciais, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. O provimento de urgência pleiteado possui natureza de tutela antecipada e cautelar incidental, cujo deferimento exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. Passa-se à análise crítica e minuciosa de tais pressupostos no caso concreto. Da Ausência de Probabilidade do Direito No que tange ao autor Jhone Sousa Ferreira , a alegação de que sua participação societária foi ocultada ou de que faria jus ao reconhecimento de uma sociedade de fato remanescente esbarra em prova documental robusta produzida nos próprios autos. O contrato de constituição da sociedade empresária Real Serviços Funerários Ltda. demonstra que Jhone figurou formalmente como sócio fundador da pessoa jurídica desde a sua abertura em 16/09/2021, detendo 40.000 quotas, equivalentes a 40% do capital social . Tal fato desmente a tese de que sua condição de sócio teria sido sonegada ou de que o pacto verbal limitava-se a 10% das cotas. Ademais, os documentos societários revelam que Jhone se retirou formalmente da sociedade em 30/11/2021, por meio da Primeira Alteração Contratual registrada perante a JUCEMG em 20/12/2021 (ID 3f8c9a8). Naquela oportunidade, o autor cedeu a totalidade de suas quotas ao sócio Douglas Mendes Miranda e outorgou plena, geral e rasa quitação para nada mais reclamar da sociedade ou…
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