Processo 1000237-23.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000237-23.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000237-23.2026.8.11.0002. AUTOR: VALDIVINO TAVARES PIMENTEL REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, VALDIVINO TAVARES PIMENTEL sustenta que é titular da UC nº 6/4071412-3) e alega falha na prestação de serviço em razão de faturas com consumo manifestamente desproporcional à sua média histórica. Relata que possui sistema de geração de energia solar instalado, com injeção de excedente na rede, motivo pelo qual se surpreendeu com o aumento significativo que ocorreu nos meses de outubro à dezembro de 2025, que atingiu 2.003 KWH, mais que o dobro da média mensal usual. Informa que solicitou providências junto a reclamada para o refaturamento das mensalidades acima da média mas obteve como resposta a informação de que seu registro de consumo estava correto, dentro da normalidade. Requereu liminarmente que a requerida "remova a anotação de 'Imóvel com o fornecimento de energia desligado' constante na fatura da unidade consumidora nº 6/4071412-3, se abstenha de manter ou repetir tal informação enquanto houver discussão judicial sobre os débitos relacionados, estendendo-se os efeitos da medida a faturas futuras que apresentem os mesmos débitos ou valores incompatíveis com o histórico de consumo e no mérito, o refaturamento dos meses 'abril, junho, outubro, novembro e dezembro de 2025'"; no mérito a restituição do valor pago acima do devido das faturas dos meses de abril e junho/2025 e a indenização por danos morais. A reclamada sustenta que “As leituras estão sendo mensalmente confirmadas e todos os saldos apurados foram devidamente compensados. Em que pese o inconformismo da parte autora, nada houve de ilegal nas cobranças levadas a efeito pela requerida, pois, conforme apontado nas faturas contestadas, o consumo de energia elétrica relativo aos meses indicados na petição inicial foi faturado a partir da leitura coletada em campo pela concessionária, logo correspondem exatamente à quantidade de energia elétrica que passou pelo aparelho medidor instalado na unidade consumidora”. (...) “Com efeito, partindo do pressuposto de que o aparelho medidor está funcionando dentro dos limites exigidos pela norma técnica, porquanto não há prova técnica que demonstre o contrário, e que, até o presente momento, não foram constatadas irregularidades até o ponto de entrega, tais como inversão, interligação ou vazamento, que estabeleça um nexo de causalidade entre uma falha da empresa e o aumento do faturamento, é certo concluir que consumo contestado decorre de fatores alheios à responsabilidade da concessionária.”. Fundamento. DECIDO: A parte autora sustenta a cobrança acima da sua média de consumo dos meses de abril, junho, outubro à dezembro/2025. Consigna-se que, em diligência deste Juízo e em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a parte autora ajuizou nova ação sob n. 1015784-06.2026.8.11.0002 em desfavor da ré, em 27/04/2026, em que também questiona o consumo dos meses de janeiro à abril/2026. Neste caso, há necessidade de apurar houve erro na cobrança/leitura do consumo ou injeção de menor quantidade de energia elétrica gerada pelas placas fotovoltaicas, para reconhecer se houve ou não cobranças indevidas. E, para ser apurado se houve ou não cobrança indevida pela injeção de menor quantidade de energia gerada pelas placas fotovoltaicas deve ser realizada perícia, que gera complexidade da causa e incompetência do Juizado Especial.…

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