Processo 1000237-46.2026.5.02.0027
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000237-46.2026.5.02.0027 REQUERENTE: NATHALIA CRISTINA GONZALES GALLO REQUERIDO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 123041a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 01 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Instada pela r. decisão de #id:d1ba605 a apresentar seus cálculos de liquidação, quedou-se inerte a parte Reclamada, do que decorre a preclusão do prazo para apresentação, suprido pelo reclamante. No direito processual, a inércia da parte em praticar os atos que lhe competem, dentro dos prazos legalmente estipulados, acarreta a perda da faculdade de praticá-los, fenômeno denominado preclusão temporal. Tal instituto visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo que questões já decididas ou superadas sejam indefinidamente rediscutidas. Sobre o tema, colaciono: "De acordo com a sistemática prevista nos arts. 879, § 2º e 884, "caput" e § 3º, da CLT cabe às partes impugnar os cálculos na fase de liquidação, na forma prevista no § 2º do art. 879, da CLT para que possa renovar a matéria na fase de execução mediante embargos pelo devedor e nova impugnação pelo credor, ou seja, a ausência de impugnação na fase de liquidação importa preclusão do inconformismo quanto aos cálculos, obstando sua discussão em embargos à execução e/ou impugnação. Agravo de petição da reclamada desprovido."(TRT da 2ª Região; Processo: 1000612-67.2018.5.02.0014; Data de assinatura: 09-06-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA). A 2·•ª Reclamada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, responsável subsidiária, em sua manifestação de #id:7155727 , concordou com os cálculos apresentados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Com relação aos cálculos em si, nada tem a opor o ente público reclamado aos cálculos fornecidos pela reclamante, aguardando sua homologação, uma vez que a diferença apurada torna antieconômica sua discussão (...)". Custas processuais no importe de R$ 200,00 não foram recolhidas nos autos principais de n. 1000738-34.2025.5.02.0027 pela devedora principal. Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Reclamante / Reclamada (ID. #id:f5054e8 ), eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 13.909,65, já acrescido das custas judiciais devidas pela devedora principal, atualizado até 01/02/2026, sendo: R$ 9.632,96 a título de Principal; R$ 1.023,00 a título de Juros de Mora; R$ 1.607,15 a título de FGTS a depositar em conta-vinculada, para posteriormente ser levantado pelo(a) exequente através de expedição de alvará, se o caso; R$ 833,38 a título de INSS (quota-parte empregador); R$ 613,16 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 200,00 a título de custas judiciais devidas à União pela 1.•ª Reclamada, devedora principal. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$…
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