Processo 1000237-53.2026.8.13.0362

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000237-53.2026.8.13.0362
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de João Monlevade
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000237-53.2026.8.13.0362/MG AUTOR : JESUS LUCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE VIEIRA DE ALMEIDA (OAB MG192025) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO , ajuizada por JESUS LÚCIO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE , por meio da qual objetiva o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, prescrito para tratamento de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva – EMPP (CID-10 G35). Sustenta o requerente, em síntese, ser portador de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva – EMPP (CID-10 G35), enfermidade grave, crônica e progressiva, com importante comprometimento neurológico e motor. Alega que o relatório neurológico acostado aos autos informa que seu quadro clínico é compatível com EMPP, consignando que o medicamento Ocrelizumabe, registrado na ANVISA sob nº 101000666, apresentação 300 mg/10 mL (código 1010006660013), constitui tratamento modificador da doença aprovado com demonstração de eficácia clínica para referido subtipo, sendo que os medicamentos disponibilizados administrativamente pelo SUS para outras formas de esclerose múltipla não apresentariam resposta terapêutica útil para a EMPP. Relata necessitar do medicamento na dosagem e periodicidade prescritas em relatório médico, a fim de garantir qualidade de vida e impedir o agravamento do sofrimento decorrente da moléstia. Aduz, ainda, que o elevado custo do fármaco ultrapassa sua capacidade financeira, inviabilizando sua aquisição por meios próprios. Informa que, diante da gravidade do quadro, da progressão da incapacidade e da negativa administrativa, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento gratuito, ininterrupto e enquanto perdurar a prescrição médica do medicamento OCRELIZUMABE 300 mg/10 mL, às expensas dos requeridos. O requerente foi intimado a apresentar ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec, ato administrativo da negativa de fornecimento na via administrativa e laudo médico demonstrando a segurança e a eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, ambos com respaldo em evidências científicas de alto nível , ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise , nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 566.471 (Tema 6). Em resposta, limitou-se a juntar relatório de não recomendação da CONITEC, sustentando que os documentos já acostados à inicial seriam suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia consiste em verificar se o medicamento não padronizado postulado pela parte autora pode ser judicialmente fornecido, especialmente à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral , que redefiniram os parâmetros para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. O medicamento Ocrelizumabe não se encontra padronizado para o tratamento da esclerose múltipla, conforme dispõe a Portaria SCTIE/MS n. 21, de 18 de abril de…

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