Processo 1000237-68.2025.5.02.0322

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000237-68.2025.5.02.0322
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000237-68.2025.5.02.0322 RECORRENTE: VALTER CLAUDIO SANTOS FERREIRA RECORRIDO: MARCELO REGIS DA SILVA ZAMBOTTO - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1000237-68.2025.5.02.0322-4a TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: VALTER CLAUDIO SANTOS FERREIRA RECORRIDAS: NT - TRANSPORTES LTDA. e MARCELO REGIS DA SILVA ZAMBOTTO - EPP. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo.   II - V O T O.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Preliminar. Da arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento da prova testemunhal   Argui o recorrente cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerendo reabertura da instrução processual e produção de prova oral.   Durante a realização da audiência em 14.10.2025 (Id. 36134e5) o patrono do reclamante requereu produção de provas quanto à situação fática que demonstram que o autor estava exposto a agentes insalubres e periculosos, o que foi indeferido pelo Juízo monocrático, que ressaltou que o perito esclareceu a questão pertinente às matérias em análise.   O Juízo de origem indeferiu também o depoimento pessoal das reclamadas, entendendo desnecessária a colheita dos depoimentos pessoais, considerando as provas trazidas aos autos.   Não prospera a prejudicial. Nos termos do art. 765 da CLT, os Juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 CPC/2015). Sendo assim, levando-se em consideração os demais elementos probatórios constantes dos autos, é lícito ao Julgador dispensar a oitiva de testemunhas, ou, ainda, indeferir perguntas quando se apresentarem desnecessárias à elucidação da controvérsia. No caso vertente, não vislumbro ocorrência de cerceamento pelo fato de o Magistrado de origem ter indeferido a oitiva de testemunhas para comprovação de exposição a agentes insalubres e perigosos, uma vez que se trata de matéria técnica, esclarecida pela perícia realizada, com vistoria ambiental nas instalações da ré e apresentação do laudo pericial sob Id. 2b12131.   Não vislumbro cerceamento de defesa no que se refere ao indeferimento da oitiva das partes, na esteira do entendimento do Colendo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E PREPOSTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes . Na espécie , o egrégio Tribunal Regional entendeu que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva do preposto da demandada e de suas testemunhas, quando os elementos…

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