Processo 1000237-92.2025.5.02.0605

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000237-92.2025.5.02.0605
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000237-92.2025.5.02.0605 RECORRENTE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIANE VERAS DE ALMEIDA E OUTROS (3) PROCESSO TRT/SP N.º 1000237-92.2025.5.02.0605 04ª Turma ORIGEM: 22ª VT DE SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA.                               HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P RECORRIDOS:    CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA.                               HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P                               RAIANE VERAS DE ALMEIDA RELATORA:         IVETE RIBEIRO   EMENTA   RELATÓRIO   Inconformados com a r. sentença de fls. 817/845 (ID. d19edff), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, complementada pela r. decisão de fls. 875/876 (ID. e5dbb37), prolatada em sede de embargos de declaração, recorrem os reclamados. O terceiro reclamado a fls. 855/874 (ID. f7d4442), insurgindo-se quanto a revelia decretada e, no mérito, vindica seja afastada a sua condenação de forma subsidiária em relação aos danos morais, além de impugnar a correção monetária, juros e honorários advocatícios. Já a primeira reclamada apela a fls. 890/ (ID. 3987803) debatendo as seguintes matérias: limites da condenação, danos morais, quantum fixado a título de danos morais, juros de mora sobre o dano, rescisão indireta e Justiça gratuita. Apólice de seguro garantia para o depósito recursal com os respectivos documentos que comprovam a idoneidade da documentação a fls. 929/941 (ID. b824e14 e seguintes) e custas a fls. 941/942 (ID. 0db6f3e). Contrarrazões pela reclamante a fls. 952/973 (ID. 4218142 e ID. 7d1a3a3). Manifestação do Ministério Público do Trabalho a fls. 977/1000 (ID. 97d3f27). É o relatório.   V O T O   FUNDAMENTAÇÃO   1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço os apelos. As matérias serão apreciadas na ordem de prejudicialidade e as comuns conjuntamente. 2. DAS MATÉRIAS COMUNS 2.1. DOS DANOS MORAIS/ DO QUANTUM FIXADO As reclamadas insurgem-se contra a sentença que as condenou ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que a condenação se fundou na suposta não concessão de intervalo para amamentação e no alegado labor em condições insalubres, sustentando, em síntese, a inexistência de conduta ilícita e a ausência de prova robusta dos fatos articulados na inicial. Aduzem, outrossim, que a prova pericial atestou a inexistência de insalubridade e que o depoimento do preposto não consubstancia confissão. Defendem, ainda, que o dano moral não se presume, exigindo, para sua configuração, a demonstração inequívoca de violação concreta a direito da personalidade. Ao exame. No que concerne à permanência em ambiente insalubre durante a gestação e o período de lactação, dispõe o art. 394-A da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, conforme interpretação vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 5938, que é assegurado à empregada gestante o afastamento de atividades insalubres em qualquer grau, sem prejuízo de sua remuneração. Cumpre assinalar que, na referida ação de controle concentrado, foi deferida medida cautelar em 30/04/2019 (publicada em 02/05/2019), por meio da qual se suspendeu a eficácia da exigência…

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