Processo 1000237-93.2025.5.02.0443
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000237-93.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: RENATO LEMOS MIRANDA RECLAMADO: ULTRAFERTIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b656098 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000237-93.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: RENATO LEMOS MIRANDA Reclamada: ULTRAFERTIL SA Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: RENATO LEMOS MIRANDA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ULTRAFERTIL SA, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. CHAMAMENTO: O pedido de afastamento da cláusula normativa é de caráter incidental e atinge apenas a empresa reclamada, sem relação jurídica com o sindicato, de modo que não há que se falar na existência de litisconsórcio necessário. Rejeito. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 17/10/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS IN ITINERE: Por conta da prescrição pronunciada o período aqui em discussão foi integralmente trabalhado sob a vigência da Lei 13.467/17, devendo ser observada a atual redação do § 2º do art. 58 da CLT, mesmo em se tratando de contrato iniciado em 2016. Nesse sentido, inclusive, recente decisão proferida pelo C. TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23), onde foi firmada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui…
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