Processo 1000237-96.2026.8.11.0010

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000237-96.2026.8.11.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Jaciara
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000237-96.2026.8.11.0010. REQUERENTE: NAIDE MIRIAM SCHERER REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento (“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”). 1. QUESTÕES PENDENTES. Existem questões pendentes a serem decididas, as quais passo a resolver. 1.2 Da Falta de Interesse de Agir. REJEITO o pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir, formulado sob a alegação de ausência de pretensão resistida, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que determine, para casos como o presente, a busca da solução das questões por meio da via administrativa como pré-requisito para propositura de demanda judicial. Ademais, o interesse de agir é evidente no caso concreto, pois a(s) parte(s) ré(s) ofereceu(ram) peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide. Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar. 1.3 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. O art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos da jurisprudência do STJ: "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de revogação da gratuidade da justiça e mantenho, pois, constato que a medida é adequada ao caso concreto. 1.4 Da Inépcia da Inicial. Não constato razões para assentar a inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica nenhuma das situações especificadas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. A inépcia da petição inicial só deve ser reconhecida nas situações em que houver vício de tal gravidade que o próprio direito ao contraditório seja prejudicado. Isto é, nas situações em que for impossível a compreensão do que é postulado ou, ainda, nos casos em que a petição inicial ostentar gravíssimas contradições ou incompatibilidades lógicas. Não é o que se passa neste caso, tanto que o(s) réu(s) foi(ram) capaz(es) de compreender a postulação, contestá-la e exercer,…

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