Processo 1000238-05.2018.4.01.3816

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000238-05.2018.4.01.3816
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000238-05.2018.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000238-05.2018.4.01.3816/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : JOSE ALTAIR SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO SOARES DE MOURA (OAB MG183129) ADVOGADO(A) : EDVAN RAMOS RODRIGUES (OAB MG066759) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/1999. COEFICIENTE DE CÁLCULO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, no qual se postulava o recálculo da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário. 2. O apelante sustenta que, após o reconhecimento de períodos de atividade especial, atingiu 36 anos, 1 mês e 10 dias de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral, com coeficiente de 100%, sem aplicação do fator previdenciário. Alega erro no cálculo do benefício e requer a revisão da RMI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do coeficiente de 100% afasta a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial; e (ii) saber se houve erro no cálculo da RMI em razão de eventual desconsideração do tempo de contribuição reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício foi concedido com DIB em 06/01/2010, sob a égide da Lei nº 9.876/1999, que instituiu o fator previdenciário como elemento integrante do cálculo do salário de benefício nas aposentadorias por tempo de contribuição. 5. O coeficiente de cálculo do benefício não se confunde com o fator previdenciário. O coeficiente incide após a apuração do salário de benefício. O fator previdenciário integra a etapa anterior de cálculo. 6. A aplicação do coeficiente de 100% não afasta a incidência do fator previdenciário. São etapas distintas na formação da renda mensal inicial. 7. A memória de cálculo demonstra a aplicação do coeficiente de 1,0 (100%) após a incidência do fator previdenciário, em conformidade com a legislação vigente. 8. Não há comprovação de erro material no cálculo do benefício. O tempo total de contribuição considerado pelo INSS corresponde a 36 anos, 1 mês e 10 dias, em consonância com o alegado pela parte autora. 9. Não se verifica ilegalidade apta a justificar a revisão pretendida. 10. Não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal, diante da ausência de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aplicação do coeficiente de 100% não afasta a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial. 2. O fator previdenciário integra a apuração do salário de benefício, enquanto o coeficiente incide em etapa posterior.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.876/1999. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.

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