Processo 1000238-24.2025.5.02.0073
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1000238-24.2025.5.02.0073 RECORRENTE: FERNANDO LOPES DA SILVA RECORRIDO: SB COMERCIO E DECORACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3405eb7 proferida nos autos. ROT 1000238-24.2025.5.02.0073 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SB COMERCIO E DECORACAO LTDA SOLANGE CRISTINA FIORUSSI (SP165122) Recorrente: Advogado(s): 2. COMERCIAL E INDUSTRIAL NACROPLEX LTDA - EPP SOLANGE CRISTINA FIORUSSI (SP165122) Recorrente: Advogado(s): 3. FERNANDO LOPES DA SILVA MARLEIDE TAVARES VIANA (SP319338) Recorrido: Advogado(s): A&J COMERCIO E DECORACAO EIRELI MARIANA ALBUQUERQUE MELO (SP185035) Recorrido: BASSAM FERDINIAN Recorrido: Advogado(s): FERNANDO LOPES DA SILVA MARLEIDE TAVARES VIANA (SP319338) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL E INDUSTRIAL NACROPLEX LTDA - EPP SOLANGE CRISTINA FIORUSSI (SP165122) Recorrido: Advogado(s): SB COMERCIO E DECORACAO LTDA SOLANGE CRISTINA FIORUSSI (SP165122) RECURSO DE: SB COMERCIO E DECORACAO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id e1db8c9,c8d3394; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 4b9ce3a). Regular a representação processual (Id b7c0f82). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 48c8cb9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é…
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