Processo 1000238-50.2026.5.02.0053

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000238-50.2026.5.02.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000238-50.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: LADISSON DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: MULTIPLA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70ba36d proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 21 de maio de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu   DESPACHO   Vistos (#id:2a9e32f). O reclamante requer a isenção do recolhimento das custas processuais decorrentes do arquivamento da reclamação trabalhista por ausência à audiência inaugural, sustentando a inconstitucionalidade do art. 844, §§2º e 3º, da CLT, bem como, subsidiariamente, a aplicação analógica do art. 791-A, §4º, da CLT e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado a título de custas. O reclamante deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi determinado o arquivamento do feito. Na ocasião, nos termos da norma vigente, consignou-se: “Tendo em vista a decisão do STF na ADI 5766, que, por maioria de votos, declarou constitucional o art. 844, §2º e 3º, concedo à reclamante, beneficiária da justiça gratuita o prazo preclusivo de 15 dias para comprovar nos autos que a sua ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Ainda, na ausência de justificativa plausível, o pagamento das custas será condição para a propositura de nova ação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 853,54, dispensadas na forma da lei, desde que cumpra a determinação supra”. Contudo, o reclamante deixou transcorrer o prazo concedido, deixando in albis de apresentar justificativa para a ausência.  Frise-se que, embora beneficiário da Justiça Gratuita, tal condição em nada lhe aproveita no que tange o pagamento das custas devidas por aplicação do artigo 844, § 2º, da CLT, vez que o dispositivo tem claro intuito sancionatório à conduta da parte que movimenta a máquina judiciária e, após, se ausenta, sem qualquer justificativa legal. Nessas circunstâncias, não há que se falar em impedimento de acesso à justiça. Como bem ressaltado pelo juízo na ocasião daquela audiência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, com efeito erga omnes, assentou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, concluindo: “A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese”. Do entendimento consubstanciado conforme a Constituição, depreende-se, pois, que o acesso ao Judiciário deve ser exercido com responsabilidade, não havendo violação daquela garantia se, como na espécie, é assegurado à parte o ingresso em juízo e o regular andamento do feito, desde que cumpra a providência exigida em lei, recolhendo-se as custas processuais. Nesse sentido, firmou-se entendimento no C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no § 2° do art. 844 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, na hipótese de não-comparecimento do reclamante à audiência,…

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