Processo 1000238-50.2026.8.11.0085
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000238-50.2026.8.11.0085 - Autor: YURI VIEIRA REZENDE - Réu: BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Trata-se ação declaratória de renegociação/prorrogação de débito rural com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por YURI VIEIRA REZENDE, em face do BANCO DO BRASIL S.A, já qualificados. Intimado para emendar a inicial nos termos do id. 225527007, o autor se manifestou no id. 228628065 e seguintes. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da gratuidade aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabe ao juiz aquilatar as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. É do comando constitucional que a assistência judiciária integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive às pessoas jurídicas, consoante o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. A Lei n.° 1.060/50 foi derrogada pelo CPC/2015. O direito à gratuidade de justiça não é absoluto e a declaração de que a parte requerente é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o art. 99, §2º, autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos aos autos do processo. É fato, porém, que a legislação processual possibilita a prova do preenchimento dos referidos pressupostos. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, não basta a simples declaração de pobreza para a garantia da obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as custas e despesas processuais. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A JUSTIÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INOMINADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. PRECEDENTES DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A ENSEJAR DÚVIDA QUANTO À AFIRMAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2.º DO CPC. PATENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A assistência judiciária, nos termos da pacífica jurisprudência do C. STJ, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Entretanto, existindo dúvidas acerca da alegada hipossuficiência, deve o magistrado solicitar documentos comprobatórios, a fim de que se possa autorizar o benefício, análise esta intrinsicamente relacionada às…
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