Processo 1000238-58.2025.5.02.0385

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000238-58.2025.5.02.0385
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES ROT 1000238-58.2025.5.02.0385 RECORRENTE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL PORTELA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5af158 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000238-58.2025.5.02.0385 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIEL PORTELA SILVA CAMILA CARVALHO DA SILVA SANTIAGO (SP360530) Recorrente:   Advogado(s):   2. SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   Advogado(s):   SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   THIAGO CONTADOR CAMARGO Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL PORTELA SILVA CAMILA CARVALHO DA SILVA SANTIAGO (SP360530) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: GABRIEL PORTELA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id b3a23ef; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 8ac9670). Regular a representação processual (Id bd00ae2 ). Desnecessário o preparo.   RECURSO REPETITIVO   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO RESCISÃO INDIRETA   As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 2368f58; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id a8fb462). Regular a representação processual (Id 0bfb98a ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 09d9735 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no…

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