Processo 1000238-76.2026.8.13.0414
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000238-76.2026.8.13.0414/MG AUTOR : MARLETE RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILLA COUTINHO MARTINS (OAB MG165363) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARLETE RIBEIRO SILVA em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A requerente, em sua peça exordial constante do (Evento 1 - INIC1), alega ser beneficiária de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o número 701.790.960-8, e que, ao analisar seus extratos de pagamento, identificou descontos mensais relativos a "Reserva de Margem Consignável (RMC)" e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", vinculados aos contratos nº 7694055059 e nº 7694060679, respectivamente. Sustenta que jamais celebrou tais contratos com a instituição financeira ré, não solicitou a emissão de cartões de crédito, tampouco utilizou quaisquer serviços a eles correlatos. Aduz que os descontos, iniciados em fevereiro de 2023, vêm comprometendo sua única fonte de renda, de natureza estritamente alimentar. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, e, ao final, a declaração de inexistência do débito com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram colacionados: procuração (Evento 1 - PROC2), documentos pessoais (Evento 1 - DOCPESS3), comprovante de residência (Evento 1 - COMPEND4), declaração de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda (Evento 1 - DECLPOBRE5 e DOCCOMPROV6) e Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (Evento 1 - EXTR7). É o relatório. DECIDO. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. A antecipação dos…
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