Processo 1000239-03.2024.8.11.0086
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000239-03.2024.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [DAQ BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA A AGROINDUSTRIA LTDA. - CNPJ: 18.938.551/0001-66 (APELANTE), RICARDO ALVES DE MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HATHOR AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 05.218.397/0001-06 (APELADO), EDSON LUIZ DI ANGELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO TREVISAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória negativa. Compra e venda de bem móvel. Incompetência territorial. Inclusão polo passivo. Preliminares rejeitadas. Ausência de tradição. Risco de perecimento do bem. Responsabilidade do vendedor. Fortuito externo não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão declaratória de inexistência de dever indenizatório, em hipótese na qual a vendedora busca se eximir da responsabilidade pelo extravio de maquinário agroindustrial de vultoso valor, integralmente quitado pela compradora, mas que desapareceu durante o transporte realizado por preposto de empresa depositária sem a efetiva entrega ao destino final. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a subsistência de questões preliminares sobre competência e intervenção de terceiros diante do fenômeno da preclusão consumativa; (ii) saber se a responsabilidade pelos riscos da coisa pode ser transferida ao comprador antes da tradição efetiva apenas em razão do custeio do frete; e (iii) definir se o ilícito criminal praticado por terceiro transportador, sob custódia da vendedora, configura fortuito externo apto a romper o nexo causal. III. Razões de decidir 3. As insurgências relativas à competência territorial e ao indeferimento de inclusão de corréu sujeitam-se aos efeitos da preclusão quando não manejados os recursos cabíveis no tempo oportuno, impedindo que a apelação seja utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento para reviver matérias já estabilizadas. 4. A transferência da propriedade de bens móveis pressupõe a tradição, razão pela qual os riscos da perda ou deterioração da coisa correm invariavelmente por conta do vendedor até o momento em que o objeto é colocado sob o domínio fático do adquirente. 5. A mera estipulação orçamentária de que o custo do transporte não integra o preço do bem configura repasse financeiro de despesa, não se confundindo com a assunção de risco logístico pelo comprador, mormente quando não demonstrado que este tenha elegido ou contratado diretamente o transportador, permanecendo o bem sob a esfera de vigilância e autoridade da vendedora ou de seus auxiliares logísticos. 6. A excludente de responsabilidade fundada em fato de terceiro ou fortuito externo revela-se inatendível quando a perda da coisa ocorre no interregno do cumprimento da…
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