Processo 1000239-11.2025.5.02.0040

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000239-11.2025.5.02.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000239-11.2025.5.02.0040 RECORRENTE: FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA BESERRA E OUTROS (2) RECORRIDO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dd34e6a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000239-11.2025.5.02.0040 RECURSO ORDINÁRIO DA 40ª VT/SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1 - FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA 2 - FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA BESERRA RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA N.º 4                   Inconformadas com a r. sentença (doc. nº b75d851, p. 904/925), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamada em face do 2º reclamado e procedente em parte a reclamação em face da 1ª reclamada, recorrem a 1ª reclamada e a autora. A 1ª reclamada (doc. a7fd90a, p. 931/946) impugna a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, entrega do PPP, intervalo intrajornada, honorários periciais e indenização por dano moral. A reclamante (doc. 6409d87, p. 952/957) pugna pelo reconhecimento da nulidade do banco de horas, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, extensão do período de condenação do adicional de insalubridade em grau máximo e majoração do valor da indenização por dano moral. Custas processuais (doc. 5634d73, p. 947/948). Dispensado o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. Contrarrazões da reclamante (doc. ddb83f9, p. 962/969). Contrarrazões do 2º reclamado (doc. 72dd170, p. 970/972). Contrarrazões da 1ª reclamada (doc. 9adb4fa, p. 973/977). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (doc. 56ff1f3, p. 982/983). É o relatório.     V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.         MATÉRIA COMUM ÀS PARTES Do adicional de insalubridade A reclamada insurge-se em face da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo ter fornecido todos os EPI's. Já a reclamante recorrente pretendendo a extensão do período da condenação. Concluiu a vistoria técnica o labor em condições insalubres, em grau máximo, no período de maio/2022 a julho/2022, nos termos da NR - 15, anexo 14 (doc. d5b5e07, p. 800/836; doc. 6dc553c, p. 856/867). A reclamante se ativou como técnica de enfermagem, tendo desenvolvido suas atividades no setor de Clínica Médica Cirúrgica, ressaltando o expert que o hospital diligenciado possui foco apenas no tratamento de pacientes oncológicos (Instituto do Câncer do Estado de São Paulo). Constatou, no entanto que, em alguns períodos, a reclamante trabalhou em alas destinadas para pacientes confirmados com Covid-19. Tal circunstância foi consenso entre as partes. A reclamante teria informado que trabalhou também em outra oportunidade, o que foi objeto de discordância por parte dos representantes da reclamada. A NR - 15, Anexo 14 estabelece que a insalubridade em grau máximo se caracteriza em "Trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);…

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