Processo 1000239-13.2026.8.26.0604

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000239-13.2026.8.26.0604
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000239-13.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Fernando Alves Antoniassi - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O juízo dispõe de elementos para apreciar as alegações das partes, certoqueos documentos juntados aos autos bastam para a formação do convencimento e permitem o exame das questões discutidas a elucidar o caso concreto, desnecessária, assim, a produção de outras provas e passa-se ao julgamento antecipado da lide. Pretende o requerente, professor de educação básica II da rede estadual paulista, a inclusão do Abono Complementar do Piso Salarial Docente na base de cálculo da Carga Horária Suplementar, com o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal. Não há preliminares, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia central dos autos consiste em definir se o Abono Complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, destinado a complementar os vencimentos dos docentes da rede estadual até o patamar do piso salarial nacional do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, integra ou não a base de cálculo da Carga Horária Suplementar percebida pelo requerente. Para o deslinde da questão, é necessário examinar, primeiramente, a natureza jurídica do referido abono. O Decreto Estadual nº 62.500/2017, em seu art. 1º, dispõe que o abono complementar será pago ao servidor da Secretaria da Educação integrante de classe docente do Quadro do Magistério quando o valor da faixa e nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional, correspondendo à diferença entre ambos, observada a jornada de trabalho do servidor. O próprio §3º do mesmo artigo determina que sobre o valor do abono complementar incidirão descontos previdenciários e de assistência médica. A requerida sustenta que essa verba teria natureza pro labore faciendo, de ajuste conjuntural e transitório, por estar condicionada à circunstância de o vencimento-padrão ser inferior ao piso nacional, cessando automaticamente quando superado. O argumento, contudo, não resiste a uma análise mais cuidadosa. A transitoriedade abstrata de uma verba, isto é, a possibilidade teórica de que ela cesse no futuro em razão de progressão funcional ou reajuste, não é suficiente para descaracterizar sua natureza remuneratória no período em que efetivamente percebida. O que define a permanência de uma parcela, para fins de integração à base de cálculo de vantagens funcionais, é o conjunto de características com que ela se apresenta na vida funcional concreta do servidor: pagamento mensal contínuo, incidência de descontos previdenciários e de assistência médica, extensão a inativos e pensionistas, e ausência de qualquer condição de percepção além do exercício regular da jornada. O Abono Complementar reúne todos esses atributos, conforme se verifica dos holerites juntados aos autos, que demonstram sua percepção ininterrupta ao longo de vários anos, com os respectivos descontos legais. Trata-se, assim, de verba que se incorpora ao patrimônio do servidor e integra seus vencimentos para todos os efeitos. Fixada a natureza remuneratória e permanente do abono, passa-se ao exame de sua integração à base de cálculo da Carga Horária Suplementar. O art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 836/1997, com redação mantida pela LCE nº 1.374/2022, dispõe que o valor da carga suplementar de…

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