Processo 1000239-19.2026.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000239-19.2026.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000239-19.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: ADELANDIA MOURA SALES RECLAMADO: HI YOUNG KANG - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb020e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ADELANDIA MOURA SALES Reclamadas: HI YOUNG KANG – EPP e FASHIONNOW CONFECCAO LTDA   VISTOS, ETC. ADELANDIA MOURA SALES ajuizou ação trabalhista em face de HI YOUNG KANG – EPP e FASHIONNOW CONFECCAO LTDA em 16.02.2026, alegando ter sido admitida pela 1ª  reclamada em 09.09.2024, embora sua CTPS somente tenha sido assinada em 26.02.2025, tendo sido obrigada a pedia sua dispensa em 13.11.2025, na função de piloteira, com última remuneração no valor de R$ 3.500,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de vínculo parcial, retificação da CTPS, nulidade do pedido de demissão, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, dano moral, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.470,89. Em audiência foi apresentada defesa pelas reclamadas, com documentos, refutando os pedidos realizados. Foi ouvida a 1ª ré e as testemunhas das partes. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a reclamante que foi contratada em 09.09.2024 para exercer a função de piloteria, sendo que somente teve sua CTPS assinada em 26.02.2025. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 09.09.2024 a 25.05.2025, a retificação de sua CTPS e pagamento de reflexos salariais. A reclamada manifesta oposição, sustentando a existência de dois contratos laborais com a autora: o primeiro de 01.10.2024 a 14.11.2024 e o segundo de 26.02.2025 a 01.11.2025. Pois bem. Em que pese a reclamada junte aos autos a documentação de ambos os contratos, a testemunha da autora comprova o labor da obreira por todo o período narrado na exordial, sem interrupção, comprovando assim existência de labor sem registro na CTPS pelo período intermediário entre  os dois contratos assinados. Assim,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados