Processo 1000239-37.2024.8.11.0010
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000239-37.2024.8.11.0010. REQUERENTE: SILVIA LETICIA RIBAS DA SILVA REQUERIDO: MM CONSTRUCOES LTDA DAS CUSTAS. A(s) parte(s) requerente(s) goza(m) de gratuidade da justiça. Portanto, desnecessária a vinda das custas para o bloqueio. DISPOSIÇÕES. DEFIRO o bloqueio de R$ 94.494,38 (noventa e quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) por meio do sistema SISBAJUD, em virtude da ausência de pagamento pela parte devedora, conforme o permissivo contido no art. 854, caput, do CPC. CUMPRA-SE, devendo ser juntado aos autos o comprovante do protocolo no sistema SISBAJUD e o extrato do resultado da requisição. DISPOSIÇÕES CONFORME O RESULTADO DA MEDIDA. Adiante, estão determinações para diversas hipóteses que podem ocorrer a partir da medida ora deferida. Deverão as partes, assim como o Cartório, observar o que for pertinente para o presente caso. MEDIDA TOTALMENTE INFRUTÍFERA. 1) Na hipótese de medida TOTALMENTE INFRUTÍFERA, requeira(m) o(s) exequente(s) medida executiva ainda não adotada neste processo ou requeira(m) a expedição de certidão de crédito para protesto. Nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se, podendo o(s) exequente(s) requerer(em) o desarquivamento dos autos ao tomar(em) conhecimento de bens expropriáveis em nome do(s) executado(s) enquanto não prescrito o débito. 1.1) ADVIRTO que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que renovação de penhora online depende da comprovação de mudança na situação econômica do devedor. MEDIDA PARCIALMENTE POSITIVA. 2) Na hipótese de resultado PARCIALMENTE POSITIVO, observe-se o seguinte: 2.1) Deixei de proceder à intimação prévia do(s) executado(s) na forma do artigo 854, § 2°, do CPC, na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que, ao que consta, o valor bloqueado não receberia remuneração pelo período do contraditório, que poderá levar semanas ou meses, contrariamente ao que ocorre quando já em depósito judicial. Eventual restituição se dará posteriormente mediante mandado de pagamento. 2.2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s), por D.O., sobre a constrição, para que, em 5 (cinco) dias úteis, caso queira(m), manifeste(m)-se. Com a manifestação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s). 2.3) Findo o prazo ora fixado, não havendo impugnação pendente ou outras manifestações, EXPEÇA-SE mandado de pagamento no valor da quantia bloqueada, com os acréscimos legais, em favor do(s) credor(es) e/ou seu(s) advogado(s), observados os poderes, uma vez recolhidas as custas, se devidas. Se for o caso de expedição em favor de advogado(a)/os(as), DEVERÁ o Cartório certificar onde se encontram nos autos os poderes para o(a)/os(as) advogado(a)/os(as) receberem quantias. 2.3.1) Havendo honorários sucumbenciais, deverão ser vertidos em favor do(a)/os(as) advogado(a)/os(as) credor(es)/a(as). 2.4) Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) exequente(s) para dizer(em), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se dá(ão) quitação, valendo o silêncio como anuência tácita. 2.5) Sem prejuízo, considerando o resultado PARCIALMENTE POSITIVO, INDIQUE(M) o(s) exequente(s) novos bens à penhora, devendo apresentar planilha atualizada com a exclusão dos valores bloqueados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção, esclarecendo, ainda, se há interesse na suspensão do presente feito. 2.6) ADVIRTO que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que renovação de penhora online…
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