Processo 1000239-63.2026.5.02.0464
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000239-63.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: MARIA NIRLEI LEMOS DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50dcd0e proferido nos autos. Vistos. 1.1. DA NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA A presente demanda envolve pedido de diferenças de prêmio mensal (prêmio loja) e acelerador de premiações, além de reflexos sobre horas extras deferidas em ação conexa (processo nº 1001695-19.2024.5.02.0464). A controvérsia central reside na base de cálculo do prêmio: a autora alega que a reclamada excluía indevidamente da apuração do faturamento da filial os juros e encargos financeiros das vendas parceladas, as vendas canceladas e as vendas não faturadas, o que reduzia artificialmente o valor do prêmio e o porte da loja, invocando as Teses Vinculantes nº 57 e nº 65 do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada, por sua vez, sustenta a legalidade dos critérios adotados com base em política interna, mas admite a não inclusão desses itens na apuração (fls. 417-426, contestação, ID 667999f). A matéria é de natureza contábil e demanda conhecimento técnico especializado para aferir o real impacto dessas exclusões no faturamento mensal, no porte da loja, no atingimento de metas e, por conseguinte, no valor do prêmio e do acelerador devidos. A complexidade é agravada pelo fato de a autora ter transitado por diversas filiais (ao menos 7, conforme ficha funcional), cada uma com porte, faturamento e equipe de vendedores distintos, em período que abrange mais de 3 anos (05/10/2020 a 13/06/2024). Nesse contexto, a realização de prova pericial contábil é medida que se impõe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. 1.2. DO MARCO INICIAL DA PERÍCIA Considerando que a ação foi ajuizada em 23/02/2026 e que, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, houve suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias), o marco prescricional quinquenal retroage para 05/10/2020, data que deve ser adotada como marco inicial da perícia. O marco final da perícia será a data da dispensa: 13/06/2024. 1.3. DO OBJETO DA PERÍCIA A perícia contábil deverá apurar, mês a mês, no período de 05/10/2020 a 13/06/2024: O faturamento mensal real de cada filial onde a autora atuou como gerente, recompondo a base de cálculo com a inclusão: Dos juros e encargos financeiros incidentes nas vendas parceladas (crediário e cartão de crédito), conforme taxas praticadas pela reclamada e informadas nos sistemas internos, notas fiscais ou contratos de financiamento; Das vendas canceladas, excluídas indevidamente da base; Das vendas não faturadas no período de apuração, mas que foram concluídas e posteriormente faturadas. O porte correto da filial para cada mês, com base no faturamento real recomposto, conforme a tabela de porte definida nas políticas de premiação da reclamada (documentos de IDs 645dca3, 718c711 e 6003982), e o target de premiação correspondente. O valor do prêmio mensal (prêmio loja) que seria devido à autora em cada mês, considerando o faturamento recomposto, o porte reclassificado, o ICM (Índice de Cumprimento de Metas) e a tabela de percentuais de premiação (inclusive o limitador de teto de 200% ou 500% do target, conforme a política vigente em cada período). O valor do…
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