Processo 1000239-87.2024.5.02.0608
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000239-87.2024.5.02.0608 RECORRENTE: TKJ GERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JORDHAN FABIANO VIEIRA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3d77bb proferida nos autos. ROT 1000239-87.2024.5.02.0608 - 10ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrente: Advogado(s): 2. TKJ GERENCIAMENTO LTDA CAROLINA LIMA SILVA (SP453480) EDUARDO PEREIRA MAROTTI (SP255115) Recorrente: Advogado(s): 3. FINITA GERENCIAMENTO E PARTICIPACOES LTDA CAROLINA LIMA SILVA (SP453480) EDUARDO PEREIRA MAROTTI (SP255115) Recorrido: Advogado(s): FINITA GERENCIAMENTO E PARTICIPACOES LTDA CAROLINA LIMA SILVA (SP453480) EDUARDO PEREIRA MAROTTI (SP255115) Recorrido: Advogado(s): JORDHAN FABIANO VIEIRA DA CONCEICAO ADILSON FERREIRA (SP231845) Recorrido: Advogado(s): TKJ GERENCIAMENTO LTDA CAROLINA LIMA SILVA (SP453480) EDUARDO PEREIRA MAROTTI (SP255115) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 969dc11; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id cc7ffcb). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que pertence ao reclamante o ônus da prova quanto a eventual comportamento negligente da administração pública. Consta do v. acórdão: "1. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública: Sobre o tema, decidiu a Origem pela responsabilidade da Municipalidade de São Paulo, consignando "Considerando que o Município nega veementemente a prestação de serviços pelo reclamante em seu favor e qualquer relação com os demais réus. Conforme teor da inicial e documentos contratuais do reclamante, tal como cartão de ponto de fl. 136, a prestação de serviços ocorreu para a Subprefeitura de Cidade Tiradentes. De acordo com o art. 4º da Lei Municipal nº 13.399/2002, as subprefeituras foram criadas como órgãos da Administração Direta Municipal, o que implica concluir que não possuem personalidade jurídica, sendo o Município de São Paulo a parte legítima para responder a presente ação, bem como pela contratação do prestador de serviços. A responsabilidade subsidiária funda-se no princípio de responsabilidade trabalhista, com base nos artigos 9º, 455, 477 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 186 e 927 do Código Civil. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (tanto a antiga Lei nº 8.666/93, como a Lei nº 14.133/21) prevê diversos deveres quando da contratação através de empresa intermediadora, dentre eles a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada perante seus empregados. Saliente-se que não basta solicitar a entrega de documentos, a tomadora de serviços deve adotar as medidas necessárias para efetiva fiscalização do contratado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, prevê ainda a Súmula 331, IV e V do C.TST, ou seja, não havendo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador deverão assumi-las a tomadora dos serviços, de forma subsidiária. Nos termos da referida Súmula, a…
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