Processo 1000239-92.2025.5.02.0013
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000239-92.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: EDINALVA MORAIS SILVA RECLAMADO: ANTOMARI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22ee97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira Reclamada, durante todo o contrato de trabalho, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de EDINALVA MORAIS SILVA em face de ANTOMARI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA – EPP e INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e condeno a primeira Reclamada, como responsável principal, e a segunda Reclamada, subsidiariamente, a satisfazer e a pagar à Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes obrigações: A) aviso prévio indenizado (30 dias); B) 11/12 de 13º salário proporcional; C) 11/12 de remuneração de férias proporcionais; D) 1/3 de remuneração de férias proporcionais; E) comprovação dos depósitos rescisórios ao FGTS incidentes sobre o aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional, além do pagamento da multa rescisória, equivalente a 40% do saldo atualizado das contribuições do FGTS, bem como deverá entregar o TRCT ao Reclamante para movimentação dos depósitos, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização, por igual quantia, a ser apurada em regular liquidação; F) entrega à Reclamante, pela primeira Reclamada, da Comunicação de Dispensa e do Requerimento do Seguro-Desemprego, dentro de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, incumbindo ao Ministério do Trabalho a habilitação ao benefício se presentes os requisitos necessários, na forma da lei. Omitindo-se a Reclamada no cumprimento de fazer, arcará com o pagamento de indenização, em quantia correspondente ao benefício obstado; G) indenização correspondente ao valor do vale-transporte, a partir de 21/06/2024 conforme pedido formulado; H) indenização por danos morais, arbitrado no valor de R$ 10.000,00. A liquidação dos títulos rescisórios deferidos far-se-á por cálculos, observado o salário de R$ 1.590,00, acrescido do adicional de insalubridade e das médias variáveis recebidas a título de adicional noturno e remuneração de horas extras, conforme holerites juntados aos autos. Para o cálculo do vale-transporte, observe-se o valor diário de R$ 8,80 (correspondente a 2 conduções no valor de R$ 4,40 cada, sendo um ônibus na ida e outro na volta), a partir de 21/06/2024 conforme pedido formulado, observando-se a escala 12x36 e os dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto, bem como o desconto e o percentual previsto no § único do art. 4º da Lei 7.418/1985. Sobrevindo divergência quanto aos cálculos, será nomeado Perito Contábil, ficando os honorários a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B e parágrafo 4º, da CLT. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação devida até o ajuizamento da ação, calculada pelo IPCA-E. Após o ajuizamento da ação, observar-se-á a taxa SELIC, compreendendo, também, os juros de mora, nos termos dos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT, de acordo com…
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