Processo 1000240-50.2026.5.02.0043
TRT2 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000240-50.2026.5.02.0043 EMBARGANTE: ANTONIO DELAZERI EMBARGADO: FREDSON SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ac676c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO RELATÓRIO ANTONIO DELAZERI opõe embargos de terceiro em face da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 286.184 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, realizada nos autos da execução trabalhista em epígrafe. Alega, em síntese, que adquiriu o referido imóvel por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 07/04/2021, anteriormente ao ajuizamento da ação principal. Sustenta exercer a posse do bem e invoca a Súmula 84 do STJ, afirmando ser possível a oposição de embargos de terceiro mesmo sem registro do título. Junta decisões proferidas por outros Juízos trabalhistas que teriam afastado constrições sobre o mesmo imóvel. O embargado apresentou contestação, arguindo, em síntese: inexistência de registro do imóvel; indícios de simulação do negócio; multiplicidade de execuções trabalhistas contra os executados; utilização reiterada de contratos de gaveta para blindagem patrimonial e inconsistências nas alegações do embargante. Destaca, ainda, que o imóvel permanece registrado em nome da executada e segue sendo objeto de diversas constrições judiciais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de o embargante opor à execução trabalhista contrato particular de promessa de compra e venda não registrado, com o objetivo de afastar a penhora incidente sobre o imóvel. 2. Regime jurídico da propriedade imobiliária Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária transfere-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. E seu §1º dispõe, que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Trata-se de regra estruturante do sistema registral brasileiro, fundada nos princípios da publicidade, segurança jurídica e oponibilidade erga omnes. Numa palavra, o que não está no registro não existe perante terceiros. 3. Natureza do contrato apresentado O instrumento juntado pelo embargante consubstancia mera promessa de compra e venda, que gera efeitos obrigacionais entre as partes. não transfere propriedade e não produz efeitos contra terceiros. Logo, perante os credores da executada, o imóvel permanece integrante de seu patrimônio, podendo responder pela execução. 4. Limites da Súmula 84 do STJ A Súmula 84 do STJ admite embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda sem registro, desde que presentes requisitos específicos. Todavia, tal entendimento não afasta o regime registral, não transforma direito obrigacional em direito real e não pode ser aplicado de forma irrestrita em prejuízo de terceiros. Trata-se de exceção interpretativa, e não de regra geral. 5. Inoponibilidade do contrato perante credores concorrentes No que tange ao imóvel objeto da constrição, verifica-se a presença de circunstância de inequívoca gravidade jurídica, qual seja, a existência de expressivo passivo trabalhista que recai sobre o executado, circunstância que impõe ao Juízo atuação prudente e rigorosa, em prestígio à efetividade da execução. O…
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