Processo 1000240-91.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000240-91.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000240-91.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: SOLANGE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 049ae56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000240-91.2026.5.02.0385     Em 08 de maio de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: SOLANGE PEREIRA DA SILVA, Reclamante e INOVAÇÃO E LAPIDARTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em Recuperação Judicial), Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito.   MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, por realizar a limpeza de banheiros de uso coletivo, manuseando produtos químicos insalubres, sempre sem o fornecimento suficiente de equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamante afirma ainda que laborava exposta a condições perigosas, que colocavam em risco sua vida, eis que no seu local de labor, havia geradores de energia abastecidos com combustível, em desacordo com as normas técnicas. Em defesa, a reclamada sustenta que a reclamante laborou por período ínfimo, além de impugnar as alegações da exordial quanto às condições de trabalho, afirmando a existência de banheiristas e o fornecimento de EPIs, bem como negando a presença de gerador de energia no local. Da análise dos cartões de ponto juntados aos autos (id. 4f08638), reputados válidos, conforme será visto adiante, verifica-se que a reclamante efetivamente se ativou por apenas 6 dias durante todo o período contratual. Nesse contexto, ainda que se admitissem, por hipótese, as alegações de que a obreira realizava limpeza de sanitários de grande circulação e mantinha contato com agentes químicos potencialmente insalubres, tal exposição teria ocorrido de forma meramente eventual. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista, o contato eventual com agentes insalubres não é suficiente para ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, sendo necessária a exposição habitual e permanente ou intermitente. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO EVENTUAL. Essa Corte tem o entendimento de que o contato eventual com agente insalubre não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Ademais, a conclusão do Regional está intimamente ligada ao exame dos fatos e…

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