Processo 1000241-08.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000241-08.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000241-08.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES APELADO : MARISTELLA MEDEIROS DE PAULA ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. FALECIMENTO DA INSTITUIDORA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/1990. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE RENDA NA INICIATIVA PRIVADA. CAUSA DE EXTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. ACÓRDÃO TCU Nº 2.780/2016. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta pela União Federal e de remessa necessária em mandado de segurança no qual a impetrante, filha solteira de ex-servidora do Ministério da Saúde falecida em 12 de fevereiro de 1990, impugnou ato administrativo que cancelou o pagamento de pensão temporária concedida com fundamento na Lei nº 3.373/1958, ao argumento de que a percepção de remuneração proveniente de emprego na iniciativa privada configuraria hipótese extintiva do benefício, em conformidade com o Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. A sentença concedeu a segurança, anulando o ato cancelatório e assegurando à pensionista o direito de receber o benefício cumulativamente com os rendimentos do emprego privado, enquanto mantiver o estado civil de solteira e não ocupar cargo público permanente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 à revisão do ato concessivo de pensão. (ii) Legalidade do cancelamento de pensão temporária fundada na Lei nº 3.373/1958, sob o fundamento de que a beneficiária percebe renda proveniente de emprego na iniciativa privada. (iii) Necessidade de comprovação de dependência econômica como requisito de manutenção do benefício concedido antes da Lei nº 8.112/1990. (iv) Existência de direito adquirido à manutenção da pensão nas condições da lei de regência vigente ao tempo do óbito da instituidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958 estabelece, taxativamente, que a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos somente perderá a pensão temporária ao se tornar ocupante de cargo público permanente. A norma não prevê a dependência econômica como requisito de concessão ou manutenção do benefício, nem elenca o exercício de atividade remunerada privada como causa de extinção da pensão. A criação de condições extintivas não previstas em lei viola o princípio da legalidade estrita. 2. O direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor, pela aplicação do tempus regit actum , consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 597.389-RG-QO). As modificações introduzidas pela Lei nº 8.112/1990 não retroagem para atingir benefícios constituídos sob a égide da Lei nº 3.373/1958. 3. A filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, não ocupante de cargo público permanente, beneficiária de pensão concedida sob a Lei nº 3.373/1958, faz jus à manutenção do benefício independentemente da comprovação de dependência econômica, inclusive quando percebe rendimentos de outras fontes não decorrentes de cargo público (REsp 1.571.799, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01/02/2016; EDcl no AREsp 784.422/RJ,…
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