Processo 1000241-30.2026.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000241-30.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: LUANA CORTES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 075e419 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LUANA CORTES FERREIRA DA SILVA, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, alegando ter sido admitida em 27/05/2021, na função de Conferente de Armazém, e dispensada sem justa causa em 05/11/2025, com salário de R$ 2.252,37. Postula o pagamento de verbas rescisórias que teriam sido integralmente compensadas com supostos débitos de plano de saúde, em violação ao limite legal do artigo 477, § 5º, da CLT. Pleiteia, ainda, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Por fim, pede indenização por danos morais, sob o fundamento de que sua dispensa foi discriminatória, em razão de ser portadora de esquizofrenia (CID F20), e faz pedido de Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.243,00 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 2276e3d), acompanhada de documentos. No mérito, impugnou as alegações da inicial, sustentando a legalidade dos descontos efetuados no termo de rescisão, que, segundo afirma, decorreram de débitos acumulados pela reclamante relativos a plano de saúde e odontológico durante seu afastamento previdenciário. Negou a ocorrência de dispensa discriminatória, afirmando que a rescisão se deu por motivos legítimos e que a vaga de emprego mencionada pela autora era para função distinta. Contestou os pedidos de multas e de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência da ação. Em audiência (ID ed79833), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela reclamada. As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamada (ID a2cc8ed). Réplica e memoriais pela reclamante (2f047f8). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTOS O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID b86bbaa) detalha as verbas devidas e as deduções efetuadas. Consta um total bruto de R$11.195,63 e, no campo das deduções, a rubrica "Estouro Mês Anterior" no valor de R$10.303,49, além de outros descontos menores que, somados, zeraram o valor líquido a receber. A controvérsia, no caso concreto não reside na existência da dívida ou na legalidade dos descontos mensais para custeio dos planos de saúde e odontológico, os quais, uma vez autorizados pela empregada (artigo 462 da CLT e Súmula nº 342 do TST), são lícitos. O ponto central da discussão é a legalidade da compensação integral dessa dívida acumulada com as verbas rescisórias da trabalhadora. O artigo 477, § 5º, da CLT, estabelece um teto protetivo, visando garantir que o trabalhador, no momento da dispensa, não seja privado da totalidade de suas verbas rescisórias, que possuem natureza alimentar e são essenciais para sua subsistência durante o período de transição para um novo emprego. Ainda que a dívida da reclamante seja legítima, originada da manutenção de benefícios por ela usufruídos, a reclamada não poderia, no ato rescisório, proceder à compensação em valor superior ao limite legal. A conduta da empresa, ao abater a integralidade do débito acumulado, desrespeitou a norma de…
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