Processo 1000241-33.2026.8.11.0108

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000241-33.2026.8.11.0108
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Tapurah
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000241-33.2026.8.11.0108. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: VALDIR VIEIRA MARINHO JUNIOR Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO — SICREDI OURO VERDE MT em face de VALDIR VIEIRA MARINHO JUNIOR, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário: operação n. C020340784 (emitida em 18/11/2020, valor original de R$ 17.238,73, 62 parcelas mensais) e operação n. C120303244 (emitida em 28/01/2021, valor original de R$ 8.000,00, 48 parcelas mensais), totalizando o valor executado de R$ 74.617,01, atualizado até 13/01/2026. Deferido o arresto executivo eletrônico via SISBAJUD em 24/02/2026, foi efetivado bloqueio de R$ 2.519,78 em conta de titularidade do executado mantida junto à instituição Nu Pagamentos S.A. (Nubank), conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores e extrato bancário juntados aos autos. O executado, por meio de advogado constituído mediante procuração firmada eletronicamente pela plataforma ZapSign em 26/02/2026, apresentou impugnação à penhora (ID 231023876), articulando as seguintes matérias: (i) impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de reserva financeira inferior ao limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC); (ii) comprometimento do mínimo existencial diante da vulnerabilidade econômica do executado; (iii) aparente prescrição da pretensão executiva, com fundamento no vencimento antecipado da operação C120303244 em 10/09/2021; (iv) excepcionalidade do arresto liminar e ausência de elementos concretos que justificassem a constrição prévia sem exaurimento da citação pessoal; (v) violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); e (vi) excesso de execução por insuficiência da demonstração contábil do valor exigido. A exequente manifestou-se (ID 233906735 e 21951004-01dw-01), suscitando: (a) preliminar de inadequação da via eleita quanto ao excesso de execução, por se tratar de matéria própria de embargos à execução; (b) preliminar de irregularidade da representação processual do executado, em razão de a procuração ter sido assinada por plataforma ZapSign, não credenciada perante a ICP-Brasil; (c) no mérito, legalidade do arresto executivo eletrônico; (d) ausência de prova da impenhorabilidade; (e) inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade sem indicação de bem substituto; e (f) inocorrência de prescrição, sustentando que o prazo prescricional se conta do vencimento da última parcela contratualmente pactuada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da Representação Processual Do Executado Antes de examinar o mérito da impugnação, cumpre enfrentar a preliminar de irregularidade da representação processual suscitada pela exequente. A exequente sustenta que a procuração outorgada pelo executado (ID 231023879) padece de vício formal, por ter sido assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, empresa que não consta do rol de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil. O argumento não prospera no caso concreto, pelas razões que passo a expor. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 expressamente admite a utilização de assinaturas eletrônicas não baseadas em certificado ICP-Brasil, desde que as partes aceitem como válido o meio empregado. A Lei n.…

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