Processo 1000241-62.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000241-62.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000241-62.2025.8.13.0027/MG AUTOR : ALDAIDE RAULINO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : STHEFFANY MARRONE RIBEIRO (OAB MG228224) ADVOGADO(A) : SILMARA AMANCIO PINHEIRO (OAB MG237549) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, alegando não ter contratado os empréstimos consignados (contratos nº 004807 0472 e 004807 0641) cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário. A requerida, em contestação, sustenta a regularidade da contratação via assinatura digital com biometria facial (selfie) e geolocalização, pugnando pela improcedência dos pedidos. I. Resolução das questões processuais pendentes Verifico que as partes estão devidamente representadas e que as condições da ação e os pressupostos processuais se fazem presentes. Não foram arguidas preliminares de mérito pela requerida, que se limitou a impugnar o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça em sede de contestação. No entanto, a gratuidade já foi objeto de análise e manutenção por este juízo após a apresentação de documentos pela parte autora. II. Da tutela de Urgência: Diante da verossimilhança das alegações (contestação da assinatura) e do risco de dano (verba alimentar), DEFIRO a suspensão dos descontos referentes aos contratos sub judice até o julgamento final, sob pena de multa por descumprimento. III. Da Inversão do ônus da Prova: Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a natureza da alegação (fato negativo de não contratação), DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. IV. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil No caso em tela, entendo que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, já que a parte requerente se apresenta como consumidora por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Em sendo reconhecida a relação de consumo, entre as partes, tem-se que a exclusão da responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC, se dá como a prova de inexistência do defeito do serviço prestado, ou, se aquele existiu, que decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3°, CDC), cujo ônus probatório é do fornecedor de serviços. Desse modo, em se tratando de fato do serviço, o §3°, art. 14 do CDC, prevê a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que se o fornecedor não demonstra qualquer das hipóteses previstas na norma, sofre as consequências da ausência da prova. O caso em testilha se amolda perfeitamente à hipótese legal, já que o banco de dados está sob os cuidados da empresa e é ela quem tem a posse de toda documentação relativa ao contrato e aos serviços prestados. V . Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pela produção de prova pericial. Já a…

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