Processo 1000241-92.2026.5.02.0024
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000241-92.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: MARCELO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f93699c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por MARCELO MENDES DA SILVA em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de cargo de confiança com a nulidade do regime de escala adotado, o pagamento de horas extras decorrentes da extensão da jornada e do labor em dias de folga, bem como o pagamento de intervalos intrajornada suprimidos, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 310.914,29. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, arguindo preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta a validade do regime de trabalho e o enquadramento do autor em cargo de gestão (art. 62, II, da CLT), pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha por ele apresentada, sendo dispensado o depoimento pessoal da parte reclamada. Razões finais apresentadas. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada suscita a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar os pedidos de horas extras e reflexos, amparando sua tese no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440). Argumenta que a demanda envolve servidor celetista contra o Poder Público, o que atrairia a competência da Justiça Comum para a análise de parcelas que possuam, em sua visão, natureza administrativa. Contudo, a análise detida da pretensão autoral revela que a hipótese dos autos não se aplica à tese vinculante invocada. O Tema 1143 do STF estabelece que a Justiça Comum é competente para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se pleiteia parcela de natureza administrativa. No caso em tela, o reclamante postula verbas estritamente trabalhistas, fundadas diretamente na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal, tais como horas extraordinárias decorrentes da descaracterização de cargo de confiança e de regime de escala, além de indenização por intervalo intrajornada suprimido. Tais parcelas não decorrem de estatuto funcional próprio ou de regulamento administrativo específico que exija interpretação sob a ótica do Direito Administrativo puro, mas sim da subsunção dos fatos às normas celetistas que regem a relação de emprego mantida entre as partes. Tratando-se de litígio instaurado entre empregado e empregador, a competência desta Justiça Especializada encontra-se expressamente assegurada pelo artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, o qual abrange as ações oriundas da relação de…
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