Processo 1000241-92.2026.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000241-92.2026.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000241-92.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: GUSTAVO MIRANDA SANTOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d96d0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000241-92.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h40 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Gustavo Miranda Santos 1ª Reclamada: Gol Linhas Aéreas S/A 2ª Reclamada: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Gustavo Miranda Santos, qualificado à inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Gol Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., alegando o autor que as reclamadas formam grupo econômico, que não recebeu corretamente as horas em solo, que há diferenças de adicional noturno, que há diferenças de DSR relativo à parte variável da remuneração, que não recebeu integralmente as horas voadas, que não houve integração do adiciona de periculosidade sobre as horas variáveis, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 1.011.584,75. Juntou procuração e documentos.   As reclamadas apresentaram contestação escrita sustentando, preliminarmente, ilegitimidade de parte, aduzem prescrição e, no mérito, que todas as horas foram pagas, que não há diferenças de horas voadas, hora noturna e DSR, que não faz jus a integração do adicional de periculosidade em horas voadas, impugnando os demais pedidos. Pugnaram pela improcedência da ação. Juntaram procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta pedido de inclusão do autor em programa de benefício, mas não contem a causa de pedir respectiva, de maneira que é considerada inepta neste particular, razão pela qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, a questão da inclusão do autor em programa de benefício.   Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo o autor que são as Reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, são estas partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar.   Da Prescrição   Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 11/02/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores, conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF, com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis.   Da responsabilidade das reclamadas   As reclamadas confirmaram que formam grupo econômico (fl. 440).   Logo, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT,…

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