Processo 1000242-05.2025.5.02.0609

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000242-05.2025.5.02.0609
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000242-05.2025.5.02.0609 RECORRENTE: CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3183fd proferida nos autos. ROT 1000242-05.2025.5.02.0609 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXANDRE DE ANDRADE JUNIOR BUILTRADE - EPP IGOR FRANCES ALVES DE OLIVEIRA (SP282450) Recorrente:   Advogado(s):   2. BUILDING INDUSTRIAL DE CONECTORES LTDA - EPP IGOR FRANCES ALVES DE OLIVEIRA (SP282450) Recorrente:   Advogado(s):   3. CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS ARTHUR VALLERINI JUNIOR (SP206893) Recorrido:   Advogado(s):   CAMILA DE OLIVEIRA SANTOS ARTHUR VALLERINI JUNIOR (SP206893) Recorrido:   EURICO ORTIZ Recorrido:   JOHN HIROSHI IANO Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE DE ANDRADE JUNIOR BUILTRADE - EPP IGOR FRANCES ALVES DE OLIVEIRA (SP282450) Recorrido:   Advogado(s):   BUILDING INDUSTRIAL DE CONECTORES LTDA - EPP IGOR FRANCES ALVES DE OLIVEIRA (SP282450) RECURSO DE: ALEXANDRE DE ANDRADE JUNIOR BUILTRADE - EPP (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 678fb81,57d3051; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 1c17aba). Regular a representação processual (Id 91ff77f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 310af8e .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00052 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO…

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