Processo 1000243-12.2026.8.13.0572
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000243-12.2026.8.13.0572/MG IMPETRANTE : EMPRESA CARACA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB MG138648) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado pela EMPRESA CARAÇA TRANSPORTES E TURISMO LTDA . contra ato considerado ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA , em virtude da edição do Decreto Municipal nº 6.562/2026 (Evento 1, DOCUMENTOS6, pág. 1-3). A impetrante sustenta que atua há mais de dez anos na prestação do serviço essencial de transporte coletivo urbano e rural, com respaldo no Contrato de Concessão nº 193/2011 (Evento 1, CAPA PROCESSO, pág. 2). Argumenta que vem sofrendo grave desequilíbrio econômico-financeiro por decréscimo de demanda e aumento drástico nos custos do combustível (Evento 1, DOCUMENTOS10, pág. 1-2). Insurge-se especificamente contra as disposições do referido decreto que instituíram a penalidade de multa diária no valor de R$ 35.000,00 por descumprimento de quaisquer obrigações contratuais, bem como contra a cláusula que determinou a retroatividade dos efeitos sancionatórios a 1º de janeiro de 2026 (Evento 1, DOCUMENTOS6, pág. 2). Alega que o decreto configura ato punitivo casuístico, retaliatório e eivado de desvio de finalidade, violando garantias constitucionais como a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica e a proibição de sanção confiscatória (Evento 1, INIC2, pág. 5). Diante disso, pugna em sede liminar pela imediata suspensão dos efeitos do decreto e da exigibilidade da respectiva multa (Evento 1, INIC2, pág. 2). É o relatório. DECIDO. DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR O exame da concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança exige a verificação imediata dos pressupostos processuais de urgência delineados no texto legislativo de regência. Exige-se, com caráter estritamente cumulativo, a demonstração da relevância dos fundamentos invocados na petição inicial, consubstanciada na probabilidade de existência do direito afirmado, e o fundado receio de que, da manutenção provisória do ato impugnado, possa resultar a ineficácia prática do provimento jurisdicional final, caso este venha a ser concedido apenas ao término da lide. Ou seja, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo da demora . No caso em análise, as alegações de ilegalidade e desvio de finalidade direcionadas contra o Decreto Municipal nº 6.562/2026 não se revelam revestidas, ao menos neste juízo provisório, de urgência jurídica suficiente para suspender os efeitos do decreto em questão. O deferimento de provimento liminar pressupõe a demonstração objetiva do perigo de que a demora natural do processo venha a acarretar dano irreparável ao direito alegado. No caso em apreço, contudo, a impetrante não acostou aos autos prova de atos concretos e iminentes de constrição patrimonial, lançamento efetivo de penalidades ou cobrança imediata dos valores previstos em tese no Decreto Municipal nº 6.562/2026. A redação do art. 1º, § 2º, do decreto questionado deixa assente que o efetivo procedimento de aplicação de multa será formalmente conduzido pela Secretaria Municipal de Administração Pública, devendo observar o rito da Lei Complementar Municipal nº 1.910/2019 (Evento 1, DOCUMENTOS6, pág. 2). Tal circunstância indica que a incidência da penalidade reclama processamento administrativo próprio, oportunidade na qual…
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