Processo 1000243-23.2026.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000243-23.2026.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000243-23.2026.8.13.0342/MG AUTOR : EMILY OLIVEIRA DOMINGUES ADVOGADO(A) : LARISSA GUIMARAES OLIVEIRA HIRASAKA (OAB MT031269O) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) DECISÃO                                  Vistos, etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada com pedido de tutela provisória de urgência por EMILY OLIVEIRA DOMINGUES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, devidamente qualificados.   Passo ao exame das preliminares arguidas em sede de defesa.   I- Da ilegitimidade passiva do Banco BRB- Compra de carteira- Substituição Processual- Inclusão do Banco Will Bank no polo passivo da presente demanda. Argui o Banco BRB Banco de Brasília SA, que o contrato da presente demanda foi originariamente firmando junto ao Banco Will Bank, requerendo, portanto, a substituição processual. Afirma que não foi responsável pela celebração do contrato, tampouco figura como sucessora ou cessionária dos direitos e obrigações decorrentes da referida relação contratual. Esclarece que a cessão foi feita nos termos do contrato firmado entre as instituições. A legitimidade da parte para a Ação é aquilatada, consoante o entendimento pretoriano e doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção. Ela preleciona que a legitimidade é aferida tendo como parâmetro os fatos deduzidos na exordial. Assim, se, em análise preambular, verificar-se que a oposição da pretensão exordial a parte ré é pertinente, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados, haverá adequação subjetiva, enfim, as partes serão legítimas. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, ou seja, legitimados para a ação são os sujeitos da lide. Assim, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse pleiteado na inicial e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AFERIÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ANUNCIADO EM REDE SOCIAL - PAGAMENTO EFETUADO A ESTELIONATÁRIO - "GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO" - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O FRAUDADOR DETÉM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - GOLPE QUE SE CONSUMOU PELO DESCUIDO DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ART. 14, §3º, II, DO CDC - DEVER INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA - Reputa-se configurada a legitimidade processual ad causam, quando verificada a coincidência entre a parte processual e a parte da relação jurídica substancial hipoteticamente concebida a partir da premissa de que são verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial (teoria da asserção). - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), não há vulneração ao princípio da dialeticidade recursal, pelo que deve se apreciado o seu recurso. - Nos termos da Súmula n. 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", ressalvadas as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. - Constatado que o consumidor foi vítima do denominado "golpe do…

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