Processo 1000243-54.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000243-54.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ANA MARIA DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A) : ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES (OAB PR027660) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AFASTADOS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. CARÊNCIA DE 180 MESES COMPROVADA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA EXCLUIR PERÍODO RURAL REMOTO. AJUSTE DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconheceu o exercício de atividade rural no período de 01/1976 a 07/1991 e condenou a autarquia à concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta a ausência de início de prova material suficiente para comprovação da atividade rural, afirmando que os documentos apresentados são escassos, não contemporâneos ao período alegado e incapazes de demonstrar o efetivo exercício do labor campesino. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que o conjunto probatório documental e testemunhal comprova o exercício da atividade rural, afirmando que os documentos apresentados constituem início de prova material corroborado pela prova oral produzida em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural e urbana em período suficiente para o preenchimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, bem como se é possível o reconhecimento do período rural compreendido entre 1976 e 1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aposentadoria por idade híbrida destina-se ao trabalhador que exerceu atividades rurais e urbanas ao longo da vida laborativa, permitindo a soma desses períodos para fins de carência, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 7. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, exige-se o cumprimento de 15 anos de contribuição, além do requisito etário de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com aplicação da regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.007, fixou entendimento de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, mesmo sem recolhimento de contribuições. 9. A comprovação da atividade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo, admitindo-se outros documentos que demonstrem a vinculação do segurado ao meio rural. 10. A jurisprudência admite a extensão temporal da prova documental para períodos anteriores ou posteriores ao documento apresentado, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos da Súmula 34 da TNU e da…
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