Processo 1000244-20.2025.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1000244-20.2025.8.13.0317/MG REQUERENTE : EVA MARTA COELHO DE SA ADVOGADO(A) : STEPHANIE KAIRONI ALVES MENDES CARVALHO (OAB MG222228) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) REQUERENTE : DAVI LUCAS COELHO MACEDO ADVOGADO(A) : STEPHANIE KAIRONI ALVES MENDES CARVALHO (OAB MG222228) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por Davi Lucas Coelho Macedo e por sua genitora Eva Marta Coelho de Sá e em desfavor do Município de Santa Maria de Itabira. Alega a parte autora, em síntese, que: – O Requerente DAVI LUCAS COELHO MACEDO , que possuía apenas 11 (onze) anos de idade à época dos fatos, cursava o ensino fundamental na Escola Municipal Trajano Procópio, localizada na RUA CASEMIRO DE ANDRADE, 170, CENTRO, também no município de Santa Maria de Itabira/MG. – No dia 28/11/2024, durante o período de recreio, o 1º Requerente encontrava-se na área da cantina juntamente com outras crianças, local em que deveria prevalecer a segurança, supervisão adequada e um ambiente livre de riscos. Entretanto, ao esconder-se sob uma mesa durante uma brincadeira com as outras crianças, um banco de considerável peso, indevidamente mantido no local e sem qualquer fixação ou controle, tombou sobre o dedo mínimo da mão direita do 1º Requerente, popularmente conhecido como “dedo mindinho”. – Diante do grave acidente, que acabou por abrir um expressivo corte no dedo do 1º Requerente, uma funcionária da escola o conduziu ao HOSPITAL PADRE ESTEVAM, instituição vinculada ao serviço público municipal de saúde, a fim de receber atendimento médico de urgência. Frisa-se que somente quando o menor já estava no local é que a 2º Requerente, mãe do menor Davi, foi cientificada acerca do ocorrido. – A equipe médica do Hospital classificou o ferimento como “Lesão cortocontusa em toda extensão ventral do quinto dedo da mão direita com hematoma local”, e por sua vez, medicaram o 1º Requerente com 38 gotas de dipirona e realizaram a sutura do corte, conforme demonstra o prontuário médico ora juntado. – Contudo, Excelência, a forma como o dedo do 1º Requerente foi suturado pela equipe médica do 2º Requerido, fez com que ele ficasse “dobrado” durante o período de cicatrização da pele, e em vez de o dedo mínimo ficar em seu estado normal após a recuperação, com o movimento e flexibilidade preservados, o membro simplesmente ficou da forma que se vê abaixo, dobrado e impossibilitado de ser esticado. – Com efeito, as fotografias colacionadas evidenciam que o que deveria ser uma sutura rotineira, transformou-se em um procedimento mal executado, culminando em deformidade permanente no dedo do menor. Em vez de cicatrizar esticado e conservar sua mobilidade natural, o dedo consolidou-se de forma curvada e rígida, impossibilitando sua extensão e, por consequência, limitando movimentos essenciais e gerando dificuldades significativas em tarefas simples do cotidiano do 1º Requerente. – O resultado da cirurgia evidencia, de forma cristalina, a ausência de preparo e de capacidade técnica dos profissionais vinculados ao Hospital Padre Estevam, que realizaram uma sutura – que é considerado um procedimento simples e corriqueiro na rotina médica/hospitalar – de forma completamente alheia aos padrões técnicos, gerando sequelas permanentes e irreversíveis ao 1º Requerente. – Diante disso,…
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