Processo 1000244-32.2026.8.13.0431
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000244-32.2026.8.13.0431/MG AUTOR : ARTHUR GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por A.G.O.S.,representado por sua genitora, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Alega, em síntese, que é titular de benefício assistencial BPC/LOAS, sua única fonte de renda, e que a instituição ré viabilizou a contratação de empréstimos consignados de nº XXX.XXX.XXX-XX e 9014041947 vinculados a tal benefício quando ainda era menor de idade, sem prévia autorização judicial, resultando em descontos mensais sobre verba de natureza alimentar. Sustenta que tais contratações comprometeram diretamente sua subsistência, por incidirem sobre benefício de caráter alimentar, e ocorreram em contexto de hipervulnerabilidade. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos contratos de empréstimo consignado e de quaisquer descontos ou cobranças deles decorrentes. No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos contratos indicados, pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefios da justiça gratutia. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 19, DOC1 ) No que concerne aos processos apontados na certidão de triagem, verifica-se que não há identidade de causa de pedir entre a presente demanda e o feito nº 5006752-57.2025.8.13.0431, o que afasta a ocorrência de litispendência ou violação à coisa julgada. Quanto ao processo nº 5006734-36.2025.8.13.0431, embora se constate identidade de causa de pedir e de pedidos, o referido feito foi extinto sem resolução do mérito em 28/01/2026, circunstância que igualmente afasta a configuração de litispendência e de ofensa à coisa julgada. Inexistindo, portanto, irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender preenchidos os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC13 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC7 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed.…
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