Processo 1000244-67.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1000244-67.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
14/02/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000244-67.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SILVANE RUGERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILLYS VILLENEUVES DE SOUSA CLEMENTE - GO48191-A, JORDANA MOREIRA SILVA - GO59503-A, DANILO VITORINO MOTTA - GO49396-A e JENNIFER SILVA DE FREITAS - GO61209 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): SILVANE RUGERI GILLYS VILLENEUVES DE SOUSA CLEMENTE - (OAB: GO48191-A) JORDANA MOREIRA SILVA - (OAB: GO59503-A) DANILO VITORINO MOTTA - (OAB: GO49396-A) JENNIFER SILVA DE FREITAS - (OAB: GO61209) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273948) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000244-67.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059602-70.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SILVANE RUGERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILLYS VILLENEUVES DE SOUSA CLEMENTE - GO48191-A, JORDANA MOREIRA SILVA - GO59503-A, DANILO VITORINO MOTTA - GO49396-A e JENNIFER SILVA DE FREITAS - GO61209 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000244-67.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA RUGERI contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da SJGO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante. Em suas razões, a agravante alega a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, em razão da inobservância de exigências legais, notadamente a ausência de comprovação da representação legal, a falta de planilha de cálculo do débito, bem como a ausência de intimação pessoal para o exercício da purgação da mora e de publicação de edital em jornal de grande circulação, em afronta ao disposto na Lei nº 9.514/1997. Sustenta ofensa ao art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A e 4º, da referida lei, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual se reconheceu a necessidade de notificação acerca da realização de leilão extrajudicial. Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a notificação foi realizada em endereços vinculados à agravante e que, a partir da averbação, a credora poderia dispor do bem, prosseguindo com o leilão. A tutela de urgência recursal foi indeferida (Id. 430054227). É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000244-67.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia cinge-se em verificar se o procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel (matrícula nº 205.368, do 1º CRI de…

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