Processo 1000244-77.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000244-77.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000244-77.2026.8.13.0707/MG AUTOR : MONICA ISAQUELE DA COSTA ADVOGADO(A) : BÁRBARA DA SILVA ARAÚJO (OAB MG219786) ADVOGADO(A) : FLÁVIO MORAES JÚNIOR (OAB MG084382) ADVOGADO(A) : GIOVANNI LOPES BACELAR (OAB MG089535) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FIRMINO (OAB MG137244) ADVOGADO(A) : FLÁVIO MORAES (OAB MG084200) SENTENÇA   Vistos etc.   Dispensado o relatório, com fundamento na Lei 9.099/95, DECIDO.   Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.   Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora firmou contrato de empréstimo com a ré e sempre manteve os pagamentos em dia. Relata que quitou a parcela referente ao mês de novembro de 2025, no valor de R$619,09, entretanto passou a receber cobranças indevidas referente ao débito. Ainda, alega que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida já quitada. Assim, requer a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão da negativação, repetição do indébito e danos morais.   Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que a autora celebrou contrato de empréstimo e também possui cartão de crédito junto à instituição, afirmando que os comprovantes de cobrança apresentados referem-se ao cartão de crédito, e não ao contrato de empréstimo. Alega que permaneceram parcelas inadimplidas do empréstimo, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de justificar a declaração de inexigibilidade do débito ou a indenização por danos morais. Defende a inexistência de dano moral, impugna a inversão do ônus da prova, requer, subsidiariamente, a redução do eventual valor indenizatório e pugna pela total improcedência dos pedidos.   R ejeito a alegação de inépcia da inicial, haja vista que os documentos juntados pela parte autora mostram-se adequados e suficientes para o julgamento da lide, conforme exige o art. 320 do CPC.   Tutela deferida em  evento 26, DOC1   Passo ao julgamento do mérito.   Compulsando os autos, verifica-se que a autora firmou contrato de empréstimo pessoal com a ré, sob o nº 75621650, no valor de R$ 3.635,56, a ser quitado em 18 parcelas mensais de R$ 619,09, com início em setembro de 2025.   Também dos documentos dos autos, verifica-se que a autora comprovou o pagamento das parcelas com vencimento em setembro, outubro e novembro de 2025, conforme evento 71, DOC2 . Não obstante, a ré promoveu a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes sob a alegação de inadimplemento da parcela com vencimento em novembro de 2025 ( evento 1, DOC6 ).   Desse modo, em que pese a ré sustentar que a autora possuía débito pendente referente à parcela de novembro de 2025, tal alegação não merece prosperar. Isso porque o comprovante de pagamento apresentado pela autora demonstra a quitação da referida parcela, cabendo à instituição financeira comprovar eventual ausência de compensação do pagamento ou qualquer outra circunstância que justificasse a cobrança e a negativação.   Entretanto, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Embora tenha afirmado que a autora também possuía cartão de crédito junto à instituição e que as cobranças seriam referentes a essa relação contratual, não apresentou documentos capazes de demonstrar que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu de débito diverso…

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