Processo 1000245-28.2025.5.02.0263

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000245-28.2025.5.02.0263
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1000245-28.2025.5.02.0263 RECORRENTE: FRANCINEUDO QUERUBINA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINEUDO QUERUBINA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0259f54 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000245-28.2025.5.02.0263 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCINEUDO QUERUBINA DA SILVA AIRTON DA COSTA (SP250993) Recorrido:   Advogado(s):   ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. REINALDO FINOCCHIARO FILHO (SP111266) Recorrido:   Advogado(s):   EXPRESSO NEPOMUCENO S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido:   JOAO GUALBERTO PEREIRA DE SOUZA FILHO Recorrido:   RODRIGO MORO RECURSO DE: FRANCINEUDO QUERUBINA DA SILVA Id 233d703. O reclamante opõe embargos declaratórios alegando que a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista foi obscura ao tratar a matéria apenas como alinhamento jurisprudencial (Tema 155 do TST) e omissa por não enfrentar a alegação de afronta direta e literal ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, referente ao cálculo da pensão vitalícia e ao redutor de 30% aplicado na conversão em parcela única. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (Id. 233d703) e regular a representação (Id. 262f3fe) , CONHEÇO. Assiste razão o embargante, pois, como se verifica na decisão de id 7d36e5d, não foram apreciados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade das questões referentes à base de cálculo da pensão vitalícia e à aplicação do redutor de 30% na conversão em parcela única.  Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da matéria.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL FORMA DE CÁLCULO DA PENSÃO Consta do v. acórdão: O laudo pericial médico, apresentado após exame clínico no autor e vistoria no trabalho, concluiu que o reclamante é portador de bursite, com nexo causa estabelecido entre a patologia e as atividades desenvolvidas, e incapacidade parcial e permanente, avaliada em 6,25%. O Perito do Juízo esclareceu no #id. 909a7b4, que: Em vistoria técnica, na presença dos representantes técnicos da empresa, após análise do posto de trabalho do autor e com a sua concordância, apesar do veículo dirigido pelo Reclamante possuir poltrona ergonômica, além dele não realizar o carregamento e descarregamento do caminhão de forma manual, observamos constante rotação externa de ombro direito, com flexão/extensão de cotovelo por ocasião da pilotagem do caminhão nas viagens o que, ao nosso entender, foram capazes de gerar a moléstia diagnosticada. A patologia não é degenerativa. Não compete a este perito fazer a avaliação dos supostos indícios de erro ou manipulação de exames, como afirmado pelos dignos patronos da 1ª reclamada, mesmo porque, a conclusão do nosso trabalho foi como um todo, não se atrelando apenas aos exames acostados aos autos, mas sim, também, o exame físico e a vistoria no local de trabalho do autor como contribuição. Diante o exposto, mantemos nossa conclusão na íntegra, ratificando que o grau de redução da capacidade laborativa do autor foi estimada, única e exclusivamente, pelos critérios da tabela da SUSEP, em 6,25%, tabela essa que este perito discorda, em parte, por não retratar a realidade dos fatos, mas é a adotada pela maioria…

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