Processo 1000245-59.2018.8.26.0229

TJSP • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Tribunal
Número CNJ
1000245-59.2018.8.26.0229
Classe
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Órgão Julgador
Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000245-59.2018.8.26.0229 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Jose Carlos da Silva e outros - Alice Lucena da Silva - Marli Pereira de Lucena - Vistos. Trata-se de procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por JOÃO CÍCERO DA SILVA, falecido em 11 de janeiro de 2016, requerido por ALICE LUCENA DA SILVA, sua viúva. A requerente informou que o falecido deixou testamento particular datado de 01 de dezembro de 2015, no qual dispôs acerca de seus bens, postulando a abertura e cumprimento do referido testamento, com a consequente regular tramitação do procedimento sucessório. Determinou-se a intimação dos herdeiros e a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos dos arts. 736 e 737 do Código de Processo Civil. No curso do feito verificou-se a existência de inventário dos bens do de cujus, tendo sido determinadas providências para a regularização da representação processual dos herdeiros, inclusive daqueles incapazes, bem como a comprovação da linha sucessória relativa a bem imóvel integrante do acervo hereditário. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, destacando a necessidade de oitiva das testemunhas instrumentárias do testamento particular, a fim de confirmar a validade formal do ato. Diante disso, foi designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas que subscreveram o testamento. Em audiência foram ouvidas as testemunhas Ângela Tesch Toledo Silva, Maria Isabel da Cruz e Silvância Vitor de Andrade, cujos depoimentos foram colhidos e registrados. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito tem por objeto a verificação da validade formal de testamento particular, bem como seu registro e cumprimento, nos termos dos arts. 735 a 737 do Código de Processo Civil e arts. 1.876 e seguintes do Código Civil. Nos termos do art. 1.876 do Código Civil, o testamento particular deve ser escrito e assinado pelo testador, sendo lido na presença de, ao menos, três testemunhas, que também o subscreverão. Já o art. 737 do Código de Processo Civil dispõe que, apresentado o testamento particular em juízo, deverão ser ouvidas as testemunhas que o subscreveram, a fim de que confirmem sua autenticidade. No caso dos autos, o testamento foi subscrito por três testemunhas instrumentárias, que foram ouvidas em audiência. A testemunha Ângela Tesch Toledo Silva declarou que não se recorda especificamente do testamento em questão, esclarecendo que, no escritório em que presta serviços, participa da assinatura de diversos testamentos a pedido do advogado responsável. Informou, contudo, que, como procedimento usual do escritório, os testamentos são sempre lidos na presença do testador e das testemunhas, antes da assinatura. A testemunha Maria Isabel da Cruz afirmou que assinou o testamento, embora tenha ressaltado que o fato ocorreu há bastante tempo. Disse não se recordar da leitura do testamento na presença do testador e esclareceu que não conhecia o testador nem os herdeiros. Por sua vez, a testemunha Silvância Vitor de Andrade afirmou recordar-se de ter assinado o testamento, declarando que é procedimento habitual do escritório a leitura do documento perante o testador e as testemunhas. Relatou que presenciou a leitura do testamento, estando todos reunidos na mesma sala no momento do ato. Informou ainda que a esposa do testador estava presente na ocasião, embora não se recorde da…

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