Processo 1000245-92.2022.8.11.0049
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000245-92.2022.8.11.0049 REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LOURISMAR ESTEVAO LOPES SENTENÇA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de LOURISMAR ESTEVAM LOPES, dando-o como incurso nas sanções do art. 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e do art. 304 do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP) (denúncia, Num. 78431029). Narra a denúncia que, no dia 02/02/2022, por volta das 12h00min, na Avenida Brasil, Bairro Setor Norte, em frente à Câmara Municipal de Vila Rica/MT, o denunciado conduziu motocicleta em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, e, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, usou documento público falso — um RG —, atribuindo a si falsa identidade, conforme laudo de confronto papiloscópico (ids nº 77681840 e 77683642). Segundo a narrativa, a guarnição de Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, avistou o denunciado em atitude suspeita, o qual, ao perceber a aproximação policial, tentou evadir-se, sendo dada ordem de parada por sinais sonoros, atendida próximo à Câmara Municipal. Durante a abordagem, constatou-se que o denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação, e o documento de identidade por ele apresentado — em nome de "Luciano Gomes" — apresentava sinais evidentes de adulteração, com fotografia colada sobre a plastificação original e nova plastificação sobreposta. Questionado, o denunciado afirmou ter comprado o documento falso em Redenção/PA, por R$ 140,00 (cento e quarenta reais), e ter adquirido a motocicleta na mesma cidade. Diante disso, foi preso em flagrante, identificando-se, àquele momento, como "Luciano Gomes". Posteriormente, no curso do Inquérito Policial nº 19/2022, foi requisitado exame pericial de confronto papiloscópico (Laudo nº 003/2022, Ofício nº 17/2022/CR/GI/BG/POLITEC, id. 78284003), o qual identificou o verdadeiro portador das digitais como sendo o próprio denunciado, Lourismar Estevam Lopes, e não "Luciano Gomes" — nome que, apurado, pertencia a pessoa real e distinta, residente em Lins/SP, com RG, CPF e CNH próprios e diversos dos do denunciado. A denúncia foi oferecida em 03/03/2022, sendo seu recebimento postergado para análise de eventual Acordo de Não Persecução Penal, ao final considerado incabível diante do descumprimento de medidas cautelares e da necessidade de manutenção da prisão preventiva, decretada em 04/10/2022 (id. 96927141) e cumprida somente em 04/12/2024, na Comarca de Araguaína/TO. A denúncia foi então recebida em 13/12/2024 (id. 178657352). Devidamente citado (id. 179239252), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída (id. 186472671), arguindo preliminar de inépcia da denúncia, rejeitada pelo Ministério Público (id. 188366449) e, na sequência, pelo Juízo, por ocasião do saneamento processual. Durante a instrução, foram ouvidos os policiais militares Danilo Santiago da Silva e Delvo Rodrigues Medeiros Junior, seguindo-se o interrogatório do réu. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha PM Marcos Venicio Rosa Oliveira, dispensa homologada com a anuência da defesa. O policial militar Danilo Santiago da Silva relatou que, durante patrulhamento, foi feita a abordagem ao réu, que apresentou nervosismo; que,…
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