Processo 1000246-16.2023.5.02.0511
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1000246-16.2023.5.02.0511 RECORRENTE: JOSEMILTON BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: TRISOFT TEXTIL LTDA RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 2) 4ª TURMA PROCESSOS TRT/SP RO 1000246-16.2023.5.02.0511 e 1000658-10.2024.5.02.0511 (CONEXOS) RECORRENTE: JOSEMILTON BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: TRISOFT TEXTIL LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI I - PRESENÇA DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE A ATIVIDADE DA RÉ E A DOENÇA DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR. PRESUNÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL E ATIVIDADE DE RISCO. Havendo a presença, no caso dos autos, do NTEP entre as doenças desenvolvidas pelo reclamante e o trabalho, alcança-se a presunção - relativa - de caracterização do trabalho do autor como "atividade de risco". Isso é assim porque as doenças de que padece o demandante têm elevada presença estatística em atividades como aquelas nas quais a ré atua, configurando, esse quadro, o risco de que a doença surja, caso não sejam adotadas medidas para evitar o aparecimento/desenvolvimento do problema. Tratando-se de atividade de risco, tem lugar a aplicação do parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, sendo, então, até mesmo desnecessária a verificação da culpa da reclamada. Como no caso dos autos a presunção em questão não foi desbastada pelas provas produzidas nos autos, mas reforçada por elas, configurou-se a presença das doenças ocupacionais desenvolvidas pelo reclamante, assim como a responsabilidade da ré em relação a esse fato. Dá-se provimento ao apelo. II -- LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ASO DE RETORNO DE AFASTAMENTO. ARTIGO 818 DA CLT E MELHORES CONDIÇÕES DE FAZER A PROVA.O ônus de demonstrar que o reclamante recusou a retomada ao trabalho deve ser imposto ao empregador. E por mais de uma razão. Primeiro, temos que, como regra, o trabalhador precisa do salário para sobreviver, vez que não tem outra fonte de rendimento. Dessa forma, é presumível que, com a alta médica concedida pelo INSS, tenha, o autor, tentado retomar o antigo trabalho, pois só assim obteria, novamente, alguma renda, pressuposto que está em consonância com o conhecido princípio da continuidade da relação de emprego. Além disso, é cediço que, após afastamentos médicos, a retomada do posto de trabalho está condicionada a ASO específico, que, obviamente, depende de iniciativa de encaminhamento do empregador (NR 7, no item 7.5.9). Logo, há efetiva dependência objetiva do empregado, em relação ao empregador, para que o contrato seja retomado, o que impele o intérprete a concluir pelo ônus da prova deste último na demonstração de que foi aquele primeiro que não quis voltar a trabalhar (artigo 818 da CLT, no que estabelece o ônus com a parte que tenha melhor condições para fazer a prova). No caso dos autos, porém, a ré não fez a prova em questão, limitando-se a argumentar que o reclamante estava recorrendo contra a decisão do INSS. RELATÓRIO Adoto o relatório de fls. 600/601 do processo 1000246-16.2023.5.02.0511. Acrescento que recorre a parte em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta a desfavoreceu. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. …
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