Processo 1000246-19.2026.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000246-19.2026.8.11.0023. REQUERENTE: ELTON CESCON REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO ELTON CESCON ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurado especial rural. Sustentou, em síntese, que sempre exerceu atividade rural, inicialmente como empregado em propriedades rurais e, posteriormente, como agricultor por conta própria. Afirmou que seu histórico previdenciário registra diversos vínculos relacionados ao meio rural, iniciados no ano de 2003, tendo trabalhado em fazendas e propriedades agropecuárias, inclusive para integrantes da família Starlick. Relatou que, após o encerramento dos vínculos formalmente registrados, permaneceu trabalhando no campo sem anotação e que, em 23/03/2022, adquiriu o lote rural nº 102, localizado no Projeto de Assentamento Vida Nova I, no Município de Peixoto de Azevedo/MT, onde passou a residir e desenvolver atividades rurais. Alegou ser portador de otosclerose e perda auditiva bilateral mista, de condução e neurossensorial, enfermidades progressivas que se agravaram ao longo dos anos e passaram a comprometer sua comunicação, sua percepção sonora e a segurança necessária ao desempenho do labor campesino. Informou ter formulado requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, NB 724.075.162-8, com Data de Entrada do Requerimento em 28/08/2025, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Conforme a comunicação administrativa, a Autarquia fixou a Data de Início da Incapacidade em 07/08/2025, considerou como última contribuição ou mês de atividade a competência de junho de 2014 e concluiu que a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em 16/08/2016. Defendeu, entretanto, que a análise administrativa considerou apenas os vínculos contributivos formais e desconsiderou o exercício posterior da atividade rural na condição de segurado especial. Requereu, ao final, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente rural e, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Com a petição inicial, juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência rural, declaração de hipossuficiência, comunicação de decisão administrativa, extrato bancário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, documentos médicos, laudo particular, orçamento de cirurgia, contrato de aquisição do imóvel rural, notas e documentos relacionados à propriedade e à atividade agropecuária, além da perícia médica administrativa. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, bem como a produção antecipada de prova oral pelo procedimento de instrução concentrada. A parte autora apresentou os depoimentos gravados do autor e das testemunhas Erinaldo Alves Rosado e Nilson Soares Barros. Realizada a perícia médica judicial, sobreveio laudo elaborado pelo Dr. Daniel Queiroz Lagares, CRM/MT 11.731, que reconheceu que o autor é portador de surdez bilateral mista em grau profundo e se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborais, sem possibilidade concreta de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. O INSS apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a…
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