Processo 1000246-24.2026.5.02.0442

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000246-24.2026.5.02.0442
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000246-24.2026.5.02.0442 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS DA HORA RÉU: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01451df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor   DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação individual decorrente da Ação Civil Pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441. Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 16/11/2023, é composto pela sentença de mérito Id 3d31c79   e pelo acórdão Id 5bede73. A reclamada apresentou os cálculos Id e4f3422. A parte reclamante apresentou cálculos sob Id 7a418bb. Manifestação da reclamada sob  Id c13e4b6.   Quanto à manifestação da parte reclamante, não conheço das alegações referentes à rejeição da exceção de pré-executividade, porquanto a matéria já foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo por meio da decisão Id d133c03, que rejeitou a medida oposta pela executada. Inexistindo fato novo ou questão superveniente apta a justificar a rediscussão da matéria, nada há a apreciar quanto ao ponto. No que se refere à memória de cálculo apresentada pela parte reclamante, verifica-se que a planilha contém mera referência genérica a "verbas trabalhistas projetadas", sem discriminação das parcelas consideradas na apuração do crédito. Ademais, não há indicação dos parâmetros de atualização monetária e juros utilizados, tampouco a distinção entre os critérios aplicados na fase pré-judicial e na fase judicial, circunstância que inviabiliza a aferição da correção dos cálculos e sua compatibilidade com o título executivo judicial. A ausência de memória de cálculo detalhada impede o controle jurisdicional da conta apresentada, razão pela qual não há fundamento técnico ou jurídico para sua adoção. Quanto ao pedido de apresentação de documentos, igualmente não assiste razão à parte reclamante. Verifica-se que a reclamada juntou aos autos os comprovantes de pagamento referentes ao período de abril de 2013 a fevereiro de 2015, abrangendo integralmente o pacto laboral registrado na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, a qual aponta vínculo empregatício de 01/04/2013 a 05/02/2015, conforme documento Id e24f6d1. Além disso, constam dos autos contrato de trabalho, ficha de registro de empregado, controles de jornada, extratos e demonstrativos de pagamento relativos ao período contratual. Ressalte-se que a parte reclamante, ao se manifestar sobre a documentação apresentada, não apontou qualquer irregularidade específica nos documentos juntados, tampouco impugnou a autenticidade, integridade ou conteúdo dos recibos salariais apresentados.    O vínculo empregatício encerrou-se em 05/02/2015, inexistindo justificativa para determinação de apresentação de documentos relativos a período posterior ao término do contrato de trabalho.   Diante das inconsistências verificadas na memória de cálculo apresentada pela parte reclamante,   rejeito os cálculos por ela apresentados. Por outro lado, quanto aos cálculos apresentados pela reclamada sob Id e4f3422, verifico que a conta observa as parcelas deferidas no título executivo judicial e seus respectivos parâmetros de apuração. Verifica-se, ainda,…

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