Processo 1000246-33.2025.5.02.0709

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000246-33.2025.5.02.0709
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000246-33.2025.5.02.0709 RECORRENTE: SERRA MAYOR SERVICOS MEDICOS LIMITADA RECORRIDO: DOUGLAS DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3043734 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000246-33.2025.5.02.0709 RECURSO ORDINÁRIO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: SERRA MAYOR SERVIÇOS MÉDICOS LIMITADA RECORRIDO: DOUGLAS DE LIMA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE PPP. Comprovada por laudo pericial idôneo a exposição do reclamante a agentes físicos, químicos e biológicos, sem neutralização por EPIs eficazes, nos termos da NR-15 e do art. 195 da CLT, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade nos graus apurados. Ausentes elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Reconhecida a insalubridade, é devida a entrega/retificação do PPP. Recurso da reclamada a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Da r. sentença de ID. c4c11a6, cujo relatório adoto, que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamada conforme ID 0ebb5a8, postulando a reforma do julgado. Insurge-se o reclamado quanto à: a) adicional de insalubridade e entrega de PPP; b) honorários periciais; c) vale refeição; d) honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, consoante ID da0d363. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DE PPP A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e à entrega do PPP, sustentando, em síntese, que a sentença acolheu indevidamente o laudo pericial. Alega que a medição de ruído não reflete o real ambiente de trabalho do reclamante. Argumenta, ainda, que não havia exposição habitual ou permanente a agentes químicos, tampouco a agentes biológicos, uma vez que o reclamante não mantinha contato direto e frequente com pacientes ou materiais infectocontagiosos, nem atuava em áreas destinadas ao tratamento de tais enfermidades. À análise. O laudo (ID. 44cb11f) foi juntado aos autos. A perícia foi realizada nas dependências da reclamada, local de trabalho do reclamante e contou com a presença do reclamante e representantes da reclamada. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que o Perito detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. O Sr. Perito Judicial, profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, concluiu que que o reclamante exerceu suas atividades em condições insalubres durante o período imprescrito, em razão da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, sem a comprovação de neutralização por meio de EPIs adequados. Constatou-se exposição a ruído contínuo de 90,4 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85…

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