Processo 1000246-45.2026.8.11.0079
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1000246-45.2026.8.11.0079. AUTOR(A): PLANTECNICA - SOLUCOES AGRICOLAS LTDA, RICARDO DOS SANTOS ROMANO REU: CIAGRA CIA AGROPASTORIL ARUANA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Entrega de Coisa Certa proposta por Plantécnica Soluções Agrícolas Ltda. e Ricardo dos Santos Romano em face de Ciagra Cia Agropastoril Aruana Ltda., partes qualificadas nos autos. Os autores sustentam ser titulares do direito à restituição de bens móveis agrícolas individualizados, cuja alienação foi declarada judicialmente ineficaz por fraude à execução, em acórdão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, transitado em julgado em 07/07/2021 (IDs: 224737098 e 224737103). Afirmam que os bens permanecem na posse da requerida na Fazenda Aruanã, em Ribeirão Cascalheira/MT, conforme reconhecido pela própria Ciagra nos autos da Carta Precatória nº 1002101-32.2021.8.11.0080 (ID: 224737114), e que a dação em pagamento celebrada entre os autores foi homologada pelo Juízo da Comarca de Arroio Grande/RS (ID: 224737122). Requerem tutela de urgência para entrega imediata dos bens, sob pena de multa diária, e a gratuidade da justiça ao autor Ricardo dos Santos Romano (ID: 224735863). O Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação de hipossuficiência financeira (IDs: 226745458 e 226998325). As custas foram recolhidas pela coautora Plantécnica Soluções Agrícolas Ltda. (IDs: 227388490 e 227388546). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelo acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (IDs: 224737098 e 224737103), que reconheceu a fraude à execução e declarou ineficaz a alienação dos bens em face da exequente Plantécnica, nos termos do art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil. A posse dos bens pela Ciagra na Fazenda Aruanã, em Ribeirão Cascalheira/MT, foi reconhecida pela própria requerida em petição apresentada nos autos da Carta Precatória nº 1002101-32.2021.8.11.0080 (ID: 224737114). A dação em pagamento homologada pelo Juízo da Comarca de Arroio Grande/RS (ID: 224737122) conferiu legitimidade ativa a ambos os autores para a presente demanda. O conjunto probatório documental demonstra, com grau de probabilidade suficiente para a tutela de urgência, a existência do direito dos autores à restituição dos bens. O perigo de dano está configurado pela natureza dos bens, que são máquinas agrícolas de alto valor econômico, avaliadas em R$ 530.000,00 (ID: 224737108), sujeitas à depreciação pelo uso contínuo e ao risco de deterioração ou nova alienação. O histórico dos autos demonstra que a Ciagra já alienou um dos bens originalmente objeto da execução, a Colheitadeira John Deere 9670 STS, em 05/02/2016 (ID: 224737114), o que evidencia concretamente o risco de disposição dos demais bens. O decurso de mais de quatro anos desde o trânsito em julgado do acórdão, sem entrega voluntária mesmo após notificação extrajudicial (ID: 224742648), reforça o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes. O art. 498 do mesmo diploma autoriza o juiz, ao conceder a tutela…
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