Processo 1000246-46.2026.8.13.0384
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000246-46.2026.8.13.0384/MG AUTOR : MARIA LUIZA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB MG165957) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela de urgência antecipada c/c indenização por danos materiais e morais aforada por MARIA LUIZA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A . O(a) postulante alega que recebe benefício previdenciário e, nesta condição, foi surpreendido(a) com descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de cartão de crédito consignado na modalide RCC (Reserva de Cartão Consignado) que afirma nunca ter solicitado ou contratado junto ao requerido. Diante deste cenário, requer em sede de tutela que a parte requerida se abstenha de realizar o referido desconto em seu benefício previdenciário. Decido. Para a concessão da tutela antecipada, conforme artigo 300, são indispensáveis elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571). Desse modo são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que, ausentes, impedem a tutela pretendida. No caso em exame, entendo que o primeiro requisito se faz presente, porquanto a pretensão veiculada na inicial de declaração de inexistência de débito, acaso comprovada a inexistência de relação jurídica, revelar-se-á procedente. Ressalto que no Evento 1 - Doc. 3, o(a) autor(a) comprova a existência do desconto em seu benefício previdenciário. Cabe ponderar que em ação declaratória negativa de existência de um débito, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido direito, cabendo a comprovação do fato ao réu, pretenso credor. No que tange ao perigo da demora do pronunciamento judicial, a continuidade dos descontos em seus proventos traduz fundado receio de dano grave e de difícil reparação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELACIONADOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS SOBRE PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR - PERIGO DE DEMORA CONFIGURADO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA - Nos termos do artigo…
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