Processo 1000246-75.2025.8.11.0048

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000246-75.2025.8.11.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juscimeira
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000246-75.2025.8.11.0048. REQUERENTES: NEUZA APARECIDA TANGANELLI DA SILVA, MARCOS TANGANELLI DA SILVA REQUERIDO: MARCELO TANGANELI DA SILVA Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL E INDENIZAÇÃO POR FRUTOS, deflagrada por NEUZA APARECIDA TANGANELI DA SILVA e MARCOS TANGANELLI DA SILVA em desfavor de MARCELO TANGANELI DA SILVA, todos devidamente qualificados nos instrumentos de mandato e peças de estilo que instruem o presente processado. Em sua peça exordial (Id. 189715800), os Requerentes aduzem, em apertada síntese fática, que a comunhão patrimonial ora vergastada teve seu nascedouro com o passamento do Sr. João da Silva, ocorrido em 05/08/2018, cujos bens foram objeto de inventário extrajudicial formalizado por meio de Escritura Pública lavrada em 18/01/2019 (Id. 189715822). Informam que o acervo hereditário, avaliado à época em montante superior a cinco milhões de reais, restou distribuído em frações ideais entre a viúva-meeira e os dois herdeiros-filhos, recaindo o condomínio sobre as propriedades rurais denominadas Fazenda Sobradinho (Jaciara/MT) e Fazenda Nossa Senhora Aparecida (Juscimeira/MT), além de um vultoso contingente de semoventes, maquinários agrícolas e veículos automotores. Sustentam a tese de que, desde a constituição do condomínio, o Requerido exerce a administração exclusiva e unilateral de todo o acervo, omitindo-se no dever de prestar contas e de franquear acesso às informações relativas à gestão e exploração econômica das glebas. Argumentam a absoluta insustentabilidade da manutenção da comunhão, pleiteando, com supedâneo nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, a extinção do condomínio mediante a alienação judicial de todos os bens e a repartição do produto arrecadado, observados os quinhões de cada parte. Cumulativamente, postulam a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos frutos percebidos, notadamente os oriundos de contratos de arrendamento rural, e pela suposta dilapidação do patrimônio móvel. Atribuíram à causa o valor de R$ 6.101.232,50 (seis milhões, cento e um mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). O feito foi instruído com robusta documentação (Ids. 189715819 a 189716447). O despacho inicial (Id. 190615180) indeferiu a postergação do recolhimento das custas processuais, porém facultou o parcelamento do encargo em seis prestações mensais, cujo adimplemento integral foi devidamente certificado nos autos após sucessivas manifestações (Ids. 192458315, 197856916, 201180947, 204774898, 208218521 e 211921596). A tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC Virtual resultou infrutífera (Id. 200480961). Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação (Id. 210053049). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os imóveis rurais em questão são perfeitamente divisíveis, o que imporia o ajuizamento de ação de divisão e não de extinção de condomínio por alienação judicial. Suscitou ainda a impossibilidade jurídica do pedido quanto aos bens móveis e semoventes, alegando que tais itens, por força do próprio inventário, pertencem exclusivamente à primeira Autora, inexistindo condomínio a ser extinto. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão indenizatória; invocou a exceção de usucapião sobre os bens móveis; defendeu a regularidade de sua gestão, acostando prestação…

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