Processo 1000246-82.2025.5.02.0434
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO ROT 1000246-82.2025.5.02.0434 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 62d4713, proferida nos autos. ROT 1000246-82.2025.5.02.0434 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA CATIA TASQUIM CARAMELO (SP338574) EDUARDO CARVALHO DA SILVA (SP339039) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id ccce293; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 1dc4354). Regular a representação processual (Id a1875fd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c457ef6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "4.1. Responsabilidade Subsidiária do SESI Com razão a reclamante. Ficou demonstrado nos autos que houve contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, bem como que a reclamante prestava serviços nas dependências da segunda reclamada, na condição de tomadora, circunstância que restou incontroversa. As entidades integrantes do Sistema "S", dentre elas o SESI, não integram a Administração Pública direta ou indireta, possuindo natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado. A matéria foi objeto de uniformização pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR - Tema 189, cuja tese de observância obrigatória estabelece: "As entidades paraestatais integrantes do 'Sistema S' não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços." Assim, configurada a terceirização de serviços, a responsabilidade da tomadora decorre diretamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, sendo desnecessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Aplica-se, portanto, ao caso o entendimento consagrado no item IV da Súmula 331 do C. TST, segundo o qual: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL. SISTEMA "S". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a responsabilidade subsidiária atribuída ao SESI, tomador de serviços, em face do inadimplemento dos créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas, com fundamento na Súmula 331, IV, desta Corte. 2. O STF já decidiu que as entidades do Sistema "S" ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não se submetem ao regramento disciplinado pela…
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